PDF 0043693-63.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 93 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DOENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5036893-03.2021.8.24.0008/SC, da Vara Regional de Falências,Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul,comunicando o encerramento da recuperação judicialde JS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 28.542.149/0001-11;CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ:74.195.900/0001-78, e AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA.EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 02.659.207/0001-06.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5036893-03.2021.8.24.0008/SC, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial eExtrajudicial de Jaraguá do Sul, quanto ao encerramento da recuperaçãojudicial de JS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,CNPJ: 28.542.149/0001-11; CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ:74.195.900/0001-78, e AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA. EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL, CNPJ: 02.659.207/0001-06., nos termos dos documentos 9136902e 9136904, do parecer 9138269 e da decisão 9138271, que acompanhamesta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 28/02/2025, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Circular CGJ 93 (9138273) SEI 0043693-63.2021.8.24.0710 / pg. 1
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0043693-63.2021.8.24.0710 9138273v9
Circular CGJ 93 (9138273) SEI 0043693-63.2021.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0043693-63.2021.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do encerramento da recuperação judicial de JSLocadora de Veículos Ltda. em recuperação judicial; Cristal Turismo eTransportes Eireli e Auto Viação Gadotti Ltda. em recuperação judicial.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos 9136902 e9136904, do parecer 9138269 e desta decisão aos magistrados e chefes decartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 28/02/2025, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0043693-63.2021.8.24.0710 9138271v3
Decisão 9138271 SEI 0043693-63.2021.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0043693-63.2021.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do encerramento da recuperação judicial deJS Locadora de Veículos Ltda. em recuperação judicial; Cristal Turismo eTransportes Eireli e Auto Viação Gadotti Ltda. em recuperação judicial.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,No presente momento, o Ofício n. 310072437371, encaminhado
pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial deJaraguá do Sul, comunica a decisão proferida nos Autos n. 5036893-03.2021.8.24.0008/SC, acerca do encerramento da recuperação judicial de JSLOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ:28.542.149/0001-11; CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ:74.195.900/0001-78, e AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA. EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL, CNPJ: 02.659.207/0001-06 (9136902 e 9136904).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos9136902 e 9136904, deste parecer e da respectiva decisão aos magistradose chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 28/02/2025, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0043693-63.2021.8.24.0710 9138269v8
Parecer 9138269 SEI 0043693-63.2021.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 93 (9138273)
Decisão 9138271
Parecer 9138269