Recomendação CNJ 172/2026 Precedentes judiciais
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Altera a Recomendação CNJ nº 134/2022, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro.
Classificação por IA
Altera a Recomendação CNJ nº 134/2022 sobre tratamento de precedentes, com orientações a tribunais sobre afetação de casos-paradigma, publicidade das teses, decisão expressa sobre suspensão de processos e prioridade de embargos sobre modulação de efeitos. Trata exclusivamente da atividade jurisdicional, sem reflexo prático direto nas serventias.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomenda-se que a afetação abranja casos-paradigma distintos, ou que sejam afetados novos temas para julgamento conjunto, a fim de que a solução seja capaz de pacificar a controvérsia.
Recomenda-se conferir especial publicidade e empregar técnicas que facilitem a consulta das teses extraídas dos precedentes, inclusive das ações de controle concentrado.
Recomenda-se que sempre haja decisão expressa sobre a suspensão ou não de processos pendentes que possam ser afetados pelo precedente.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:02
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos
arts. 6º e 102 do Regimento Interno
, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 16672/2025 e tendo em vista o julgamento do Ato Normativo nº 0008150-23.2025.2.00.0000, julgado na 9ª Sessão Virtual de 2026, finalizada em 19 de junho de 2026,
RESOLVE
:
Art. 1º A
Recomendação CNJ nº 134/2022
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.16..................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando a solução integral da controvérsia depender da decisão de casos semelhantes, mas não idênticos - como disputas envolvendo tributos similares -, ou de casos que abordam aspectos complementares do mesmo problema, recomenda-se que a afetação abranja casos-paradigma distintos, ou que sejam afetados novos temas para julgamento conjunto, a fim de que a solução seja capaz de pacificar a controvérsia.
.......................................................................................................
Art. 20...........................................................................................
Parágrafo único. Recomenda-se conferir especial publicidade e empregar técnicas que facilitem a consulta das teses extraídas dos precedentes, inclusive das ações de controle concentrado, tanto nos sítios eletrônicos dos tribunais quanto no Banco Nacional de Precedentes.
.......................................................................................................
Art. 25...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º Recomenda-se que sempre haja decisão expressa sobre a suspensão ou não de processos pendentes que possam ser afetados pelo precedente, bem como sobre o alcance de eventual decisão de suspensão.
§ 4º Recomenda-se que não sejam suspensos processos fora dos limites determinados pela decisão a que se refere o art. 25, § 3º.
.......................................................................................................
Art. 44. Recomenda-se que haja prioridade no julgamento dos embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação de efeitos, com decisão expressa sobre eventual suspensão, na forma do art. 25 desta Recomendação.” (NR)
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Edson Fachin
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220954