Recomendação CNJ 169/2026 Gestão de resíduos no judiciário
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Estabelece diretrizes para a contratação remunerada de associações e/ou cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis para realização de serviço de coleta, acondicionamento, transporte, triagem, destinação para reutilização, reciclagem e/ou disposição final segura e ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis não perigosos, bem como para a destinação de bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ dirigida aos tribunais e conselhos do Poder Judiciário (exceto o STF) sobre contratação remunerada de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e destinação de bens inservíveis. Trata de gestão administrativa interna, contratações públicas (Lei 14.133/2021) e educação ambiental nos órgãos judiciais. Não cria obrigação nem orientação para serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Art. 1º Recomendar aos tribunais e conselhos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que observem as diretrizes relativas à [...] contratação remunerada de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis
Art. 3º Os tribunais e conselhos [...] deverão promover ações permanentes de educação ambiental voltadas a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), trabalhadores(as) terceirizados(as)
Art. 5º Recomendar que os tribunais e órgãos contratantes promovam mecanismos de monitoramento e avaliação periódica da efetividade das contratações
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:03
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0002200-96.2026.2.00.0000, na 7ª Sessão Ordinária, finalizada em 12 de maio de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais e conselhos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que observem as diretrizes relativas à promoção do trabalho decente, à inclusão socioeconômica e à contratação remunerada de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis para realização de serviço de coleta, acondicionamento, transporte, triagem, destinação para reutilização, reciclagem e/ou disposição final segura e ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis não perigosos, bem como para a destinação de bens inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis.
Art. 2° A remuneração deve ser justa, adequada e compatível com a valorização da pessoa humana, garantindo-se que trabalhadores e trabalhadoras sejam tratados com dignidade e respeito.
§ 1º A remuneração será fixada, preferencialmente, por quantidade de coletas realizadas ou equipe/postos de trabalho necessários à realização da coleta.
§ 2º Os tribunais e conselhos deverão observar na fixação do preço de contratação as condições locais, os custos e as despesas necessários à coleta, exemplificadamente:
I - custos com equipamentos de proteção coletiva e individual para a prestação de serviços;
II - despesas operacionais e administrativas;
III - despesas com logística (custo de rota: manutenção, combustível, rastreamento, georreferenciamento e depreciação); e
IV - tempo necessário para a realização da coleta.
§ 3º As associações ou cooperativas deverão apresentar documento simplificado contendo a estimativa dos custos envolvidos na realização dos serviços de coleta, triagem, reciclagem, depreciação de materiais e destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis ou reutilizáveis, podendo contar com apoio técnico de órgãos públicos ou entidades parceiras para sua elaboração.
§ 4º As contratações serão realizadas, preferencialmente, por inexigibilidade de licitação, mediante credenciamento, ou por dispensa de licitação, nos termos dos
arts. 74, inciso IV, e 75, inciso IV, alínea “j”, da Lei nº 14.133, de 2021
, de acordo com as circunstâncias locais.
§ 5º O previsto neste dispositivo não prejudica as remunerações por serviços ambientais, nos termos do
art. 6º, § 1º, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021
, ou as que vierem a substituí-las.
§ 6º A remuneração não deverá adotar critérios diferenciados com base na quantidade de resíduos efetivamente entregues à associação ou à cooperativa de catadores de materiais recicláveis em cada coleta realizada ou com base na proporção dos resíduos efetivamente aproveitados para fins de reciclagem, de forma a evitar a inviabilidade econômica e o desequilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço.
Art. 3º Os tribunais e conselhos, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão promover ações permanentes de educação ambiental voltadas a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), trabalhadores(as) terceirizados(as) e demais colaboradores, com foco na correta segregação na fonte e na valorização do trabalho dos catadores e catadoras.
§ 1º As ações de educação ambiental poderão ser realizadas em parceria com as próprias cooperativas ou associações contratadas, como forma de sensibilização e fortalecimento do vínculo institucional.
§ 2º Adotar-se-ão procedimentos internos padronizados de segregação na fonte dos resíduos recicláveis, com identificação visual adequada, fluxos operacionais definidos e orientação contínua aos usuários internos, de forma a garantir a qualidade dos materiais destinados às associações e cooperativas contratadas.
Art. 4º Recomendar que a destinação de bens móveis classificados como inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis priorize associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, especialmente aqueles que possam contribuir para o fortalecimento da atividade de coleta, triagem, reciclagem ou gestão administrativa das organizações, observada a legislação vigente, em especial o
Decreto nº 12.785, de 2025
.
Art. 5º Recomendar que os tribunais e órgãos contratantes promovam mecanismos de monitoramento e avaliação periódica da efetividade das contratações realizadas com associações e cooperativas de catadores, considerando indicadores sociais, ambientais e econômicos relacionados à gestão de resíduos sólidos.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Edson
Fachin
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220956