Recomendação CNJ 167/2026 Autocomposição em mandados
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos Tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam apresentar objetivamente a possibilidade de autocomposição, colher e certificar eventual proposta, bem como adotem medidas de capacitação e aperfeiçoamento de seus sistemas processuais, respeitada a autonomia administrativa de cada Corte.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos tribunais para regulamentarem a atuação dos Oficiais de Justiça na apresentação da possibilidade de autocomposição e na colheita e certificação de propostas de acordo durante o cumprimento de mandados (art. 154, VI, do CPC). Veda que os Oficiais de Justiça pratiquem mediação ativa e recomenda capacitação e campos próprios nos sistemas processuais. Não cria obrigação nem procedimento para notários e registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam apresentar objetivamente a possibilidade de autocomposição
É vedado aos Oficiais de Justiça, no exercício dessa atribuição, o desenvolvimento de atos próprios de mediação ou negociação ativa
Recomendar aos tribunais que promovam, observada sua autonomia administrativa e orçamentária, programas de capacitação dos Oficiais de Justiça
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:03
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102, e considerando o decidido na Consulta nº 0003903-96.2025.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no
art. 154, VI, do Código de Processo Civil
, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam:
I - apresentar às partes, de forma objetiva, a possibilidade de autocomposição;
II - colher, se houver, proposta de acordo formulada pela parte destinatária do mandado; e
III - certificar a existência da proposta nos autos, possibilitando que o juízo dê conhecimento à parte contrária e tome as providências cabíveis, nos termos do
parágrafo único do art. 154 do CPC
.
Art. 2º É vedado aos Oficiais de Justiça, no exercício dessa atribuição, o desenvolvimento de atos próprios de mediação ou negociação ativa, tais como:
I - intermediação direta entre as partes;
II - transmissão ativa de contrapropostas; e
III - realização de reuniões, presenciais ou virtuais, com o fim específico de mediar o conflito.
Art. 3º Recomendar aos tribunais que promovam, observada sua autonomia administrativa e orçamentária, programas de capacitação dos Oficiais de Justiça em temas como comunicação não violenta, abordagem colaborativa e demais conhecimentos úteis para o adequado desempenho das atribuições previstas no
art. 154, VI, do CPC
, reforçando seu papel institucional de agentes incentivadores da solução consensual dos conflitos, sem prejuízo da vedação prevista no artigo anterior.
Art. 4º Recomendar aos tribunais, observada sua autonomia administrativa e orçamentária, que avaliem a adoção de providências para que os sistemas de tramitação processual contenham campo próprio destinado ao registro:
I - da tentativa de apresentação da possibilidade de autocomposição; e
II - da existência de eventual proposta colhida durante o cumprimento do mandado.
Parágrafo único. A funcionalidade referida neste artigo tem natureza estatística e gerencial, destinada ao acompanhamento e aperfeiçoamento das políticas públicas de solução adequada de conflitos, sem prejuízo da autonomia tecnológica e organizacional de cada tribunal.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Edson Fachin
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220960