Recomendação CNJ 56/2026 Anuência de confrontantes
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores de Imóveis (RI)
O que a serventia precisa fazer
Aguardar provimento obrigatório do CNJ sobre anuência de confrontantes; não mais aplicar a recomendação revogada
Normas citadas por este ato
- Recomendação CNJ 41/2019 — Retificação de imóveis rurais
Ementa
Revoga a Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019, que dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
Classificação por IA
Revoga a Recomendação CNJ 41/2019, que tratava da dispensa da anuência dos confrontantes pelos Registros de Imóveis nos casos dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015/1973 (georreferenciamento). A matéria passa a ser regida apenas pelo art. 440-AX do CNN/CN/CNJ-Extra, incluído pelo Provimento 195/2025, que os registradores devem adotar como referência normativa.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro de imóveis
georreferenciamento
anuência de confrontantes
art. 176 da Lei 6.015/1973
revogação normativa
registro imoveis
Motivo da relevância: Retira do ordenamento orientação dirigida aos Registros de Imóveis e consolida o art. 440-AX do CNN como norma aplicável, sem criar obrigação nova.
TRECHOS-CHAVE
Fica revogada a Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019.
a superveniência do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, que introduziu o art. 440-AX ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial
conferiu tratamento normativo detalhado, abrangente e plenamente suficiente à matéria outrora disciplinada pela Recomendação n. 41
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Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:03
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (
artigos 103-B, §4º , I e III; e 236, §1º , da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
artigos 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18/11/1994
);
CONSIDERANDO
a superveniência do
Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025
, que introduziu o
art. 440-AX ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial
, e conferiu tratamento normativo detalhado, abrangente e plenamente suficiente à matéria outrora disciplinada pela
Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019
;
CONSIDERANDO
o decidido no Pedido de Providências n. 0007277-33.2019.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a
Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019
.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220957