Recomendação CNJ 166/2025 Busca e apreensão domiciliar
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos magistrados e magistradas criminais que, exceto quanto às infrações militares, em caso de recebimento de pedidos de busca e apreensão domiciliar ou de atos privativos de polícia judiciária requeridos diretamente pela Polícia Militar, submetam o pedido à manifestação do Ministério Público competente para o procedimento.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos juízes criminais: pedidos de busca e apreensão domiciliar ou de atos privativos de polícia judiciária feitos diretamente pela Polícia Militar, fora das infrações militares, devem ser submetidos ao Ministério Público. Trata de atividade jurisdicional penal e não gera obrigação nem procedimento para serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
em caso de recebimento de pedidos de busca e apreensão domiciliar ou de atos privativos de polícia judiciária requeridos diretamente pela Polícia Militar, submetam o pedido à manifestação do Ministério Público competente
a Polícia Militar não possui atribuição para investigar infrações criminais, o que inclui o requerimento e a representação por mandado de busca e apreensão domiciliar
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:03
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que, conforme o
art. 144 e seus parágrafos da Constituição Federal
, a Polícia Militar não possui atribuição para investigar infrações criminais, o que inclui o requerimento e a representação por mandado de busca e apreensão domiciliar em atividade investigatória de infração criminal de competência da Justiça Comum;
CONSIDERANDO
que as funções de polícia judiciária serão exercidas por delegado de polícia, que conduzirá a investigação criminal com a finalidade de apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria de infrações penais (
art. 4º, caput, do CPP
c/c o
art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013
);
CONSIDERANDO
a ilegitimidade da Polícia Militar para requerer ou representar em juízo por medidas de busca e apreensão domiciliar e outras medidas que dependam de reserva de jurisdição, salvo em relação às infrações militares;
CONSIDERANDO
a garantia da inviolabilidade do domicílio (
art. 5º, XII, CF/1988
c/c o
art. 12, Declaração Universal dos Direitos Humanos
,
art. 17 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
e
art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos
), como limite ao exercício do poder no Estado Democrático de Direito (
art. 1º da CF/1988
);
CONSIDERANDO
a necessidade de conferir observância estrita aos princípios da legalidade (
art. 5º, II, CF/1988
) e do devido processo legal (
art. 5º, LIV, CF/88
);
CONSIDERANDO
o dever funcional dos magistrados e magistradas em cumprir e fazer cumprir as disposições legais (
art. 35, I, Loman
);
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007326-35.2023.2.00.0000, na 14ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 28 de outubro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos magistrados e magistradas criminais que, exceto quanto às infrações militares, em caso de recebimento de pedidos de busca e apreensão domiciliar ou de atos privativos de polícia judiciária requeridos diretamente pela Polícia Militar, submetam o pedido à manifestação do Ministério Público competente para o procedimento.
Art. 2º Recomendar que, na hipótese de o Ministério Público não subscrever o pedido formulado pela Polícia Militar, os magistrados e magistradas avaliem expressamente a legitimidade ativa para o requerimento e a conformidade do ato com a repartição constitucional de competências estabelecida no
art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal
.
Art. 3º Recomendar aos magistrados e magistradas criminais que observem a necessidade do acompanhamento pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público do cumprimento das ordens de busca e apreensão domiciliar e outros atos privativos de polícia judiciária.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
Edson Fachin
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220961