Recomendação CNJ 55/2026 Alimentação de CRC
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
RCPN — Registradores de Pessoas Naturais
O que a serventia precisa fazer
Implementar alimentação de dados previdenciários à CRC e garantir conformidade com LGPD na proteção de dados sensíveis
Normas citadas por este ato (2)
- Recomendação CNJ 40/2019 — SIRC – prazo revogado
- Provimento CNJ 149/2023 — Código Nacional CNN/CNJ-Extra
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGFE-SC 222/2026 — Alimentação da CRC
Ementa
Dispõe sobre a alimentação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.
Classificação por IA
Recomenda que os registradores civis de pessoas naturais alimentem a CRC no prazo, com todos os dados exigidos em lei e em atos da Corregedoria Nacional para a gestão previdenciária federal (art. 68 da Lei 8.212/1991). Pede também que atuem de forma proativa para não compartilhar, sem previsão legal, dados sensíveis, como informações de pessoas em programas de proteção a testemunhas ou vítimas, convicção religiosa, opinião política, enfermidades congênitas e dados de testemunhas ou acompanhantes. Revoga a Recomendação CNJ 40/2019.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil das pessoas naturais
CRC
INSS
gestão previdenciária
LGPD
proteção de dados sensíveis
compartilhamento de dados
registro civil
Motivo da relevância: Orienta diretamente os registradores civis sobre a alimentação da CRC, sistema obrigatório, e sobre a proteção de dados sensíveis (LGPD) nas serventias.
TRECHOS-CHAVE
Recomendar que os registradores civis zelem pela alimentação tempestiva da CRC com todos os dados estabelecidos em lei e em atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça como necessários à gestão previdenciária federal
atuem proativamente para evitar o compartilhamento, não previsto em lei, de dados sensíveis que noticiem ou que permitam inferir dados de pessoas em programas de proteção a testemunhas ou a vítimas
competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:03
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
a competência para exercício de controle sobre a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (
artigo 103-B, §4º , I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (
artigos 103-B, §4º , I e III; e 236, §1º , da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
artigos 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18/11/1994
);
CONSIDERANDO
a obrigação estabelecida no
artigo 68 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991
, com a finalidade de prover o INSS dos dados e informações necessários à gestão previdenciária;
CONSIDERANDO
o previsto no
artigo 7º da Lei n. 14.382/2022
, que atribuiu competência, à Corregedoria Nacional de Justiça, para disciplinar o disposto nos
artigos 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977, de 07/07/1991
;
CONSIDERANDO
as normas técnicas inscritas nos
artigos 99 e seguintes, bem como nos artigos 234 e seguintes do Provimento n° 149, de 30/08/2023
da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC);
CONSIDERANDO
o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO
o decidido no processo administrativo 11422/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar que os registradores civis zelem pela alimentação tempestiva da CRC com todos os dados estabelecidos em lei e em atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça como necessários à gestão previdenciária federal, bem como atuem proativamente para evitar o compartilhamento, não previsto em lei, de dados sensíveis que noticiem ou que permitam inferir, dentre outros elementos protegíveis, dados de pessoas em programas de proteção a testemunhas ou a vítimas, convicção religiosa, opinião política, enfermidades familiares congênitas ou que se refiram a terceiros, que participem de atos registrais na condição de testemunhas ou de meros acompanhantes.
Art. 2º Fica revogada a
Recomendação n. 40, de 2 de julho de 2019
.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES
Todos os atos deste tipo em 2026 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220959