Recomendação CNJ 54/2025 Precedentes STF – Medicamentos
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Orienta Tribunais e magistrados a observarem fielmente os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral.
Classificação por IA
Recomendação da Corregedoria Nacional dirigida a Tribunais e magistrados federais e estaduais. Determina a observância obrigatória das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e das teses dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF sobre judicialização do fornecimento de medicamentos pelo SUS. Prevê ainda cursos de formação de magistrados sobre o tema.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Os magistrados devem zelar pela manutenção da jurisprudência, mantendo-a estável, sobretudo na observância obrigatória dos enunciados das Súmulas Vinculantes e das decisões do Supremo Tribunal Federal
Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça deverão promover cursos voltados à formação dos seus magistrados sobre a necessidade de cumprimento das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:03
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a sua competência (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 927 do Código de Processo Civil
;
CONSIDERANDO
as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos
Temas 6
e
1234
de Repercussão Geral;
CONSIDERANDO
a determinação contida na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no
RE n. 1.366.243/SC
para que o Corregedor Nacional de Justiça expeça recomendação a todos(as) os(as) magistrados(as) federais e estaduais de todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça para que cumpram as teses fixadas nos
temas 6
e
1.234
;
CONSIDERANDO
o disposto nos enunciados das
Súmulas Vinculantes n. 60
e
61
do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO
a necessidade de orientar toda a magistratura nacional sobre a fiel observância dos enunciados das Súmulas Vinculantes e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral;
RESOLVE
:
Art. 1º Os magistrados devem zelar pela manutenção da jurisprudência, mantendo-a estável, sobretudo na observância obrigatória dos enunciados das Súmulas Vinculantes e das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em julgamento de recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral, na forma do
art. 927 do Código de Processo Civil
.
Art. 2º É de observância obrigatória o disposto no enunciado da Súmula Vinculante n. 60, segundo a qual o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no
tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)
.
Art. 3º A
Súmula Vinculante n. 61
, que estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do
Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)
, consubstancia regra que deve ser observada por todos os magistrados.
Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça deverão promover cursos voltados à formação dos seus magistrados, por meio das escolas judiciais ou da magistratura, sobre a necessidade de cumprimento das
Súmulas Vinculantes n. 60
e
61
do Supremo Tribunal Federal e sobre a correta aplicação das teses nelas firmadas.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220964