Recomendação CNJ 143/2023 IRDR
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Altera a Recomendação CNJ n. 134/2022, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro e a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, da estabilidade e do ambiente de negócios no Brasil.
Classificação por IA
Acrescenta parágrafo único ao art. 34 da Recomendação CNJ 134/2022 para definir que a admissibilidade do IRDR compete ao órgão colegiado regimentalmente indicado para o julgamento, logo após a distribuição. Trata exclusivamente de processamento jurisdicional nos tribunais e não afeta cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
A competência para julgar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cabe ao órgão colegiado regimentalmente indicado para o respectivo julgamento
arts. 976 ao 987 da Lei n. 13.105/2015 (CPC)
A importância da desburocratização do processamento dos IRDRs no âmbito dos tribunais brasileiros
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:05
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o sistema de enfrentamento de demandas repetitivas introduzido pelo
Código de Processo Civil (CPC) de 2015
, que buscou simplificar e agilizar o julgamento de processos em bloco e minimizar a problemática de sentenças contraditórias ao prever o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);
CONSIDERANDO
a importância da desburocratização do processamento dos IRDRs no âmbito dos tribunais brasileiros, à luz da preservação da celeridade processual, da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO
o disposto nos
arts. 976 ao 987 da Lei n. 13.105/2015 (CPC)
;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0002413-10.2023.2.00.0000, na 11ª Sessão Virtual, finalizada em 18 de agosto de 2023;
RESOLVE
:
Art. 1º Fica acrescido o
parágrafo único ao art. 34 da Recomendação CNJ n. 134/2022
, com a seguinte redação:
“Art. 34. ........................................................................................
Parágrafo único. A competência para julgar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cabe ao órgão colegiado regimentalmente indicado para o respectivo julgamento, a quem também compete emitir o juízo de admissibilidade logo em seguida à distribuição, conforme previsão dos
arts. 976 e 981 do Código de Processo Civil
.” (NR)
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra
ROSA WEBER
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/220989