Recomendação CNJ 143/2023 IRDR

Recomendação CNJ Judicial baixa
Tipo Recomendação Número 143/2023 Data do ato 25/08/2023 Fonte CNJ_API Coletado em 25/09/2026 21:58 Origem da data —

Ementa

Altera a Recomendação CNJ n. 134/2022, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro e a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, da estabilidade e do ambiente de negócios no Brasil.

Classificação por IA

Acrescenta parágrafo único ao art. 34 da Recomendação CNJ 134/2022 para definir que a admissibilidade do IRDR compete ao órgão colegiado regimentalmente indicado para o julgamento, logo após a distribuição. Trata exclusivamente de processamento jurisdicional nos tribunais e não afeta cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
A competência para julgar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cabe ao órgão colegiado regimentalmente indicado para o respectivo julgamento
arts. 976 ao 987 da Lei n. 13.105/2015 (CPC)
A importância da desburocratização do processamento dos IRDRs no âmbito dos tribunais brasileiros
Modelo: claude-opus-5-5 Prompt: cnj_v2 Fonte: ia:ementa + texto completo Classificado em: 25/09/2026 22:05