Recomendação CNJ 120/2021 Autocomposição tributária
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível pela via da autocomposição, e dá outras providências.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ a magistrados e tribunais para priorizar a autocomposição em conflitos tributários. Prevê conciliação, mediação, transação tributária, arbitragem, criação de CEJUSC Tributário, varas especializadas e protocolos com entes públicos. A menção à 'seara extrajudicial' refere-se à negociação fora do processo com o Fisco, não às serventias notariais e de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial
Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (CEJUSC Tributário) para o tratamento de questões tributárias em fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas
Recomendar a celebração de protocolos institucionais com os entes públicos, objetivando a disponibilização das condições, dos critérios e dos limites para a realização de autocomposição tributária
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Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:07
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que cabem ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4
o
, incisos I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas
Leis n
o
13.105/2015
(Código de Processo Civil);
n
o
9.307/1996
, alterada pela
Lei n
o
13.129/2015
(Leis de Arbitragem);
n
o
13.140
/ (Lei de Mediação);
n
o
13.988/2020
(Lei de Transação Tributária); n
o
10.522/2002
, alterada pela
Lei n
o
14.112/2020
;
n
o
11.101/2005
(Lei da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência); pela
Lei Complementar n
o
174/2020
; e pela
Resolução CNJ n
o
125/2010
;
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei n
o
5.172/1966
(Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios, e que prevê no art. 156, inciso III, e no art. 171 a transação como instrumento resolutivo de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária;
CONSIDERANDO
que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;
CONSIDERANDO
a necessidade de tratamento de demandas repetitivas de natureza tributária por parte do Poder Judiciário a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;
CONSIDERANDO
as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário;
CONSIDERANDO
a urgência de soluções dos processos tributários como forma de ampliar as fontes de receitas públicas para as unidades federativas, bem como a necessidade de recuperação das empresas e atividades econômicas dos contribuintes nesta etapa da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a ampliação dos meios digitais de resolução de conflitos;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato n
o
0007696-82.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.
§ 1
o
Nas demandas em curso, o(a) magistrado(a) também poderá incentivar:
I – a celebração de convenções processuais pelas partes, objetivando maior eficiência ao procedimento;
II – o uso, quando autorizado por lei, da arbitragem para a resolução de conflitos tributários, quando for mais adequado e eficiente ao tratamento do litígio, nos termos do
art. 3
o
do CPC
e, em caso de concordância pelos litigantes, será firmado compromisso arbitral judicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VII, do CPC
; e
III – o(a) empresário(a) ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido a submeter proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 3
o
da Lei n
o
14.112/2020, ou em dívida ativa de outros entes, na forma de lei específica.
Art. 2
o
Recomendar que a audiência prevista no
art. 334 do CPC
não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato, observado o disposto no art. 4
o
, III, desta Recomendação.
Art. 3
o
Recomendar aos tribunais a especialização de varas com competência exclusiva para processar e julgar demandas tributárias antiexacionais, com vistas a garantir tramitação mais célere e uniforme dos processos e assegurar tratamento isonômico a todos os jurisdicionados.
Art. 4
o
Recomendar a celebração de protocolos institucionais com os entes públicos, objetivando:
I – a disponibilização das condições, dos critérios e dos limites para a realização de autocomposição tributária, inclusive na fase de cumprimento de sentença;
II – a ampla divulgação de editais de propostas de transação tributária e de outras espécies de autocomposição tributária;
III – a apresentação de hipóteses nas quais a realização de audiência prevista no
art. 334 do CPC
em demandas tributárias seja indicada;
IV – a otimização de fluxos e rotinas administrativas entre os entes públicos e o Poder Judiciário no tratamento adequado de demandas tributárias; e
V – o intercâmbio, por meio eletrônico, de dados e informações relacionados às demandas tributárias pendentes de julgamento que envolvem o ente público.
Art. 5
o
Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (CEJUSC Tributário) para o tratamento de questões tributárias em fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.
§ 1
o
O funcionamento do CEJUSC Tributário ocorrerá, preferencialmente, de forma digital.
§ 2º Os tribunais também poderão disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos tributários por meio da autocomposição, nos termos da
Resolução CNJ n
o
358/2020
.
Art. 6º O tribunal que implementar o CEJUSC Tributário deverá observar o disposto no Código Tributário Nacional, na
Lei n
o
13.988/2020
(Lei de Transação Tributária), na
Lei n
o
13.105/2015
(Código de Processo Civil), na
Lei n
o
13.140/2015
(Lei de Mediação), na legislação de cada ente federativo e na
Resolução CNJ n
o
125/2010
, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores(as) e mediadores(as) em matéria tributária.
Parágrafo único. Os(As) conciliadores(as) e mediadores(as) serão escolhidos(as), preferencialmente, de acordo com o cumprimento dos critérios a seguir discriminados:
I –atuação comprovada na área tributária por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II – ausência de vínculo atual, de natureza estatutária, empregatícia ou por meio de escritório de advocacia, com qualquer das partes ou interessados; e
III – inscrição no cadastro a que se refere o
art. 167 do CPC
.
Art. 7º O(A) juiz(a) ou relator(a), ao se deparar com demandas repetitivas de natureza tributária, informará essa circunstância ao CEJUSC Tributário do respectivo tribunal e poderá adotar medidas de tratamento adequado desses conflitos, como:
I – atuar em cooperação jurisdicional, nos moldes dos
arts. de 67 a 69 do CPC
;
II – suspender o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas de natureza tributária, consoante o
art. 313, IV, do CPC
, sem que isso signifique, necessariamente, suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
III – observar os precedentes federais e estaduais, conforme
arts. 927 e 928 do CPC
;
IV – oficiar ao órgão competente para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do
art. 977, I, do CPC
;
V – propor aos órgãos da Advocacia Pública temas passíveis de serem objeto de transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou de outras iniciativas de autocomposição; e
VI – sugerir aos órgãos da Advocacia Pública a possibilidade de, conforme o caso, praticar atos de disposição, tais como desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, em situações de precedentes vinculantes desfavoráveis ao ente público litigante.
Art. 7
o
Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221014