Recomendação CNJ 104/2021 Acordos de cooperação judicial
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos tribunais que celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas competências para maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ para que os tribunais firmem acordos de cooperação com MP, Defensorias, Procuradorias, OAB e Polícias. O objetivo é incluir e-mail, celular e aplicativos de mensagem na qualificação das partes, com registro de anuência para citação e intimação eletrônicas em processos judiciais. Não se dirige a notários ou registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
os tribunais deverão envidar esforços para celebrar acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias
estabelecendo o compromisso de que a qualificação de todos os envolvidos em procedimentos que possam ser judicializados passem a abranger, sempre que possível, os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular
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Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:08
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 127 da CRFB/1988
, consagrando o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 134 da CRFB/1988
, estabelecendo que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5
o
da CRFB/1988
;
CONSIDERANDO
o disposto nos
arts. 131 e 132 da CRFB/1988
, demonstrando a relevância da advocacia pública;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 133 da CRFB/1988
, ressaltando que o advogado é indispensável à administração da justiça;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 144 da CRFB/1988
, preconizando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida pelas polícias;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 196 do CPC/2015
, que estabelece competir ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários;
CONSIDERANDO
a necessidade de sinergia entre as instituições do sistema jurídico;
CONSIDERANDO
a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do
CPC/2015
ao processo penal;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato n
o
0003974-40.2021.2.00.0000, na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Com o intuito de promover o acesso à Justiça 4.0 e de viabilizar uma prestação jurisdicional mais efetiva e em tempo razoável, os tribunais deverão envidar esforços para celebrar acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas competências, estabelecendo o compromisso de que a qualificação de todos os envolvidos em procedimentos que possam ser judicializados passem a abranger, sempre que possível, os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, além do registro da eventual anuência expressa quanto à citação, notificação e intimação por meio deles em qualquer processo, medidas estas que poderão maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.
Art. 2
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221028