Recomendação CNJ 105/2021 Medidas protetivas urgentes
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGJ-SC 242/2021 — Medidas protetivas
Ementa
Dispõe sobre a necessidade de se conferir prioridade à apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e à atuação em rede, com o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública, para se conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência, e dá outras providências.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ dirigida a magistrados e Tribunais de Justiça. Prioriza a apreciação, em até 48 horas, do descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, a integração com MP, Defensoria e segurança pública, a cientificação da vítima sobre prisões e solturas e a capacitação de servidores em perspectiva de gênero. Não impõe obrigações nem procedimentos aos serviços notariais e de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) que priorizem: I – a apreciação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, das hipóteses de descumprimento de medida protetiva de urgência
Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, dos(as) servidores(as)
a vítima seja imediatamente cientificada desses eventos mediante contato telefônico ou mensagem de texto via Whatsapp ou outro aplicativo similar
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Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:08
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder normativo constitucionalmente deferido ao Conselho Nacional de Justiça (
art. 103-B, § 4
o
, inciso I, da CF
);
CONSIDERANDO
que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (
art. 226, § 8
o
, CF
);
CONSIDERANDO
que a eliminação da violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos;
CONSIDERANDO
o inaceitável aumento do número de feminicídios no Brasil, bem como das diversas modalidades de violência contra mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade no ambiente doméstico e familiar;
CONSIDERANDO
que a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto n
o
1.973/1996
, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7
o
, ”c” e “d”);
CONSIDERANDO
que a
Recomendação Geral n
o
35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW) orienta os Estados Partes a “adotar e implementar medidas efetivas para proteger e assistir mulheres autoras e testemunhas de denúncias relacionadas à violência de gênero, antes, durante e após o processo legal”, o que inclui o “fornecimento de mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial” (item 31, alínea “a.ii”);
CONSIDERANDO
a necessidade de se desenvolverem políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
(art. 3
o
, § 1
o
, da Lei n
o
11.340/2006
);
CONSIDERANDO
a possibilidade de decretação da prisão preventiva do agressor, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (
art. 313, III, Código de Processo Penal
);
CONSIDERANDO
que constitui crime, previsto no
art. 24-A da Lei n
o
11.340/2006
, o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida lei;
CONSIDERANDO
a necessidade de se conferir plena efetividade às normas penais e processuais penais e, notadamente, às medidas protetivas de urgência;
CONSIDERANDO
a necessidade de se conferir prioridade à apreciação judicial das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência, no intuito de se evitar a escalada e a intensificação da violência, e de se prevenirem feminicídios;
CONSIDERANDO
que “a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais”, tendo por diretriz “a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação” (
art. 8
o
, I, “a”, da Lei n
o
11.340/2006
);
CONSIDERANDO
que a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - "Convenção de Belém do Pará", promulgada pelo Decreto n
o
1.973/1996
, determina aos Estados Partes que promovam a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher (art. 8
o
, “c”);
CONSIDERANDO
que a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - "Convenção de Belém do Pará"
preconiza que os Estados Partes adotem programas destinados a “promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos”, bem como “modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher” (art. 8
o
, “a” e “b”);
CONSIDERANDO
que a
Recomendação Geral n
o
35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW)
orienta os Estados Partes a fornecerem capacitação, educação e treinamento obrigatórios, recorrentes e efetivos para membros do Judiciário, para capacitá-los a adequadamente prevenir e enfrentar a violência de gênero contra as mulheres (item 30, alínea “e”);
CONSIDERANDO
que, de acordo com a
Recomendação Geral n
o
35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW)
, a capacitação deve promover a compreensão de como os estereótipos e preconceitos de gênero levam à violência de gênero contra as mulheres e a respostas inadequadas a ela; do trauma e de suas consequências; da dinâmica de poder que caracteriza a violência do parceiro; das diferentes situações em que as mulheres enfrentam diversas formas de violência de gênero, e das formas adequadas de interagir com as mulheres e de eliminar fatores que levem à revitimização e ao enfraquecimento de sua confiança nas instituições e nos agentes do Estado (item 30, alínea “e”);
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ n
o
254/2018
, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, estabelece que um dos seus objetivos é fomentar a política de capacitação permanente de servidores em temas relacionados às questões de gênero e de raça ou etnia (art. 2
o
, VI);
CONSIDERANDO
a necessidade de atuação sinérgica do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que também tem enfatizado em atos normativos a imprescindibilidade de se conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo n
o
0006189-86.2021.2.00.0000, na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) que atuem em Varas do Júri e em Juizados e Varas que detenham competência para aplicar a
Lei n
o
11.340/2006
que priorizem:
I – a apreciação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, das hipóteses de descumprimento de medida protetiva de urgência, para os fins, se for o caso, de decretação da prisão preventiva do agressor para garantia da execução das medidas protetivas de urgência (
art. 313, III, Código de Processo Penal
);
II – a tramitação e o julgamento céleres de processos relativos ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (
art. 24-A da Lei n
o
11.340/2006
); e
III – a imposição de monitoramento eletrônico ao agressor, nas hipóteses em que, identificado risco de novo ato de violência doméstica e familiar, ainda não justifique a decretação da prisão preventiva.
Art. 2
o
Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, os órgãos do Poder Judiciário deverão, preservadas a imparcialidade e a independência funcional do(a) magistrado(a), promover a integração operacional com o Ministério Público, a Defensoria Pública e as áreas de segurança pública, de modo a viabilizar:
I – o acesso imediato aos respectivos autos pelos sujeitos processuais;
II – a celeridade de suas respectivas manifestações;
III – o necessário preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco de que trata a
Resolução Conjunta CNJ/CNMP n
o
5/2020
, para subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetiva de urgência e/ou cautelar, e, em último caso, a decretação da prisão preventiva; (redação dada em razão de republicação. Ver "Observação")
IV – a célere expedição e inclusão dos mandados de prisão no BNMP, com seu imediato encaminhamento físico às autoridades policiais e seus agentes, nos casos de maior urgência, para cumprimento.
Art. 3
o
Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos(às) magistrados(as) de Direito, nas hipóteses de expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e de seus respectivos cumprimentos, bem como de fuga do investigado ou réu preso, nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que a vítima seja imediatamente cientificada desses eventos mediante contato telefônico ou mensagem de texto via Whatsapp ou outro aplicativo similar, certificando-se nos autos.
Parágrafo único. Idêntica providência deverá ser adotada nas hipóteses de decretação ou de indeferimento de prisão preventiva ou medidas protetivas de urgência.
Art. 4
o
Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, dos(as) servidores(as), incluindo-se oficiais de justiça, em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a
Lei n
o
11.340/2006
, neles compreendidas as Varas Criminais, do Júri e de Família.
Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput deverá, dentre outros objetivos, possibilitar a compreensão do ciclo da violência e dos fatores de risco a que estão submetidas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar; dos estereótipos e preconceitos que levam à violência de gênero; do trauma e de suas consequências; da dinâmica de poder que caracteriza a violência de gênero, e das formas adequadas de interagir com as mulheres e de eliminar fatores que levem à revitimização e ao enfraquecimento de sua confiança nas instituições e nos agentes do Estado.
Art. 5
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221029