Recomendação CNJ 94/2021 Gravação de atos processuais
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas incentivadoras da prática de gravação de atos processuais, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional.
Classificação por IA
Recomenda aos tribunais a gravação de atos processuais, presenciais ou virtuais, e faculta o uso da solução PJe Mídias disponibilizada pelo CNJ. Trata exclusivamente da atividade jurisdicional e não gera obrigação nem orientação para serviços notariais e de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais brasileiros a gravação de atos processuais, sejam presenciais ou virtuais, com vistas a alavancar a efetividade dos procedimentos judiciais
Os tribunais poderão adotar solução disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça
Art. 367, da Lei nº 13.105/2015, regulamentou, de forma específica, a possibilidade de as audiências serem integralmente gravadas
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Classificado em: 25/09/2026 22:09
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
artigo 103-B, § 4
o
, I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no
art. 5
o
, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil
;
CONSIDERANDO
a importância de aumentar a efetividade dos procedimentos judiciais, por meio do aperfeiçoamento das estruturas de governança, infraestrutura, gestão e uso de procedimentos cibernéticos;
CONSIDERANDO
a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de atos processuais, reuniões, audiências e demais atividades por meio eletrônico, a exemplo do Portal PJe Mídias, disponível em: <
https://www.cnj.jus.br/sistemas/sistema-de-gravacao-de-audiencia-pje-midias/>;
CONSIDERANDO
que a publicidade dos atos processuais, entre eles a audiência de instrução e julgamento, decorre de determinação constitucional insculpida no
art. 93, IX, da CF
;
CONSIDERANDO
que o
art.
367
, da Lei n
o
13.1
05/2015
, regulamentou, de forma específica, a possibilidade de as audiências serem integralmente gravadas em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores e, ainda, que a gravação também poderá ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
CONSIDERANDO
que a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, instituída pela
Resolução CNJ n
o
211/2015
, que prevê em seu art. 24, dentre os requisitos mínimos de nivelamento de infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, a existência de solução de gravação audiovisual de audiências;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Justiça fez publicar atos resolutivos sobre o Sistema Nacional de Gravação Audiovisual de Audiências, permitindo que áudios e vídeos das audiências sejam gravados e publicados em um portal da Internet e estejam disponíveis às partes, advogados, magistrados e demais operadores do Direito (
Resolução CNJ n
o
105/2010
e
Resolução CNJ n
o
222/2016
).
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n
o
0000670-33.2021.2.00.0000, na 83ª Sessão Virtual, realizada em 30 de março de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1
o
Recomendar aos tribunais brasileiros a gravação de atos processuais, sejam presenciais ou virtuais, com vistas a alavancar
a efetividade dos procedimentos judiciais, por meio do aperfeiçoamento das estruturas de governança, infraestrutura, gestão e uso de procedimentos cibernéticos.
Art. 2
o
Os tribunais poderão adotar solução disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, disponível em: <
https://www.cnj.jus.br/sistemas/sistema-de-gravacao-de-audiencia-pje-midias/>
.
Art. 3
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221038