Recomendação CNJ 95/2021 Prazos processuais
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGJ-SC 183/2021 — Protração de prazos
Ementa
Recomenda aos tribunais brasileiros estrita observância do disposto no § 1 o do art. 224 do Código de Processo Civil (L ei n o 13.105/2015 ) , para q ue os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Classificação por IA
Recomenda aos tribunais que prorroguem para o primeiro dia útil seguinte o início e o vencimento de prazos processuais que coincidam com dias de expediente forense reduzido, conforme o art. 224, § 1º, do CPC. A norma trata exclusivamente da contagem de prazos judiciais e não se aplica aos serviços notariais e de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais brasileiros estrita observância ao disposto no § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil
os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:09
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no
art. 5
o
, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil
;
CONSIDERANDO
a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n
o
0008074-09.2019.2.00.0000, na 83ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de março de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros estrita observância ao disposto no
§ 1
o
do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei n
o
13.105/2015
)
, para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Art. 2
o
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221037