Recomendação CNJ 90/2021 Desocupação coletiva
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Atos que citam ou alteram este (2)
- Circular CGJ-SC 236/2022 — Sistema e-NatJus
- Circular CGJ-SC 42/2021 — Desocupação coletiva
Ementa
Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de cautelas quando da solução de conflitos que versem sobre a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ dirigida aos órgãos do Poder Judiciário para que avaliem com especial cautela tutelas de urgência e mandados de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante a pandemia de Covid-19, observando a Resolução nº 10/2018 do CNDH. Trata exclusivamente da atividade jurisdicional em conflitos fundiários e não cria obrigação nem procedimento para cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que, enquanto perdurar a situação de pandemia de Covid-19, avaliem com especial cautela o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis
A avaliação poderá considerar, dentre outros aspectos, o grau de acesso da população afetada às vacinas ou a tratamentos disponíveis para o enfrentamento da Covid-19
antes de decidir pela expedição de mandado de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, verifiquem se estão atendidas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:09
O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação à Covid-19 da OMS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO
que diversas entidades da federação vêm adotando medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus causador da Covid-19, como distanciamento social e quarentena, com determinação de fechamento do comércio e atividades econômicas não essenciais;
CONSIDERANDO
que os mandados de desocupação coletiva de imóveis podem ter impacto indesejado sobre a manutenção das condições socioambientais e sanitárias necessárias à contenção da Covid-19;
CONSIDERANDO
os deveres assumidos pelo Estado brasileiro, no plano interno e externo, visando à proteção dos direitos humanos e fundamentais;
CONSIDERANDO
que a proteção da dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (
art. 1º , inciso III, da CRFB
) e de tratados sobre direitos humanos do qual o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos
, que dispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos; e
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0010578-51.2020.2.00.0000, ocorrida durante a 325ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2021;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que, enquanto perdurar a situação de pandemia de Covid-19, avaliem com especial cautela o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica.
Parágrafo único. A avaliação a que se refere o
caput
poderá considerar, dentre outros aspectos, o grau de acesso da população afetada às vacinas ou a tratamentos disponíveis para o enfrentamento da Covid-19.
Art. 2º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que, antes de decidir pela expedição de mandado de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, verifiquem se estão atendidas as diretrizes estabelecidas na
Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos
.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIX FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221043