Recomendação CNJ 78/2020 Desencarceramento Covid-19
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Acrescenta o art. 5-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, e altera o art. 15, para prorrogar sua vigência.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ que exclui das medidas desencarceradoras da Recomendação CNJ 62/2020 (Covid-19) os condenados por organização criminosa, lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública, crimes hediondos e violência doméstica contra a mulher, e prorroga a vigência daquela recomendação para 360 dias. Dirige-se a tribunais e magistrados dos sistemas de justiça penal e socioeducativo e não gera efeito para cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de trezentos e sessenta dias, avaliando-se, neste interregno, a possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término.
Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo
As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:10
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a ampla recepção pelos tribunais e magistrados das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19, previstas na
Recomendação CNJ nº 62/2020
;
CONSIDERANDO
a necessidade de prorrogação da vigência da
Recomendação CNJ nº 62/2020
, ante a subsistência da crise sanitária e da permanência dos motivos que justificaram a sua edição;
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei nº 12.850/2013
(Lei das Organizações Criminosas) e a necessidade decompatibilizar o direito fundamental à vida das pessoas privadas de liberdade e dos agentes públicos que trabalham nas unidades prisionais e socioeducativas, e os direitos à saúde e à segurança pública da sociedade;
CONSIDERANDO
que o Estado brasileiro não pode retroceder no combate à criminalidade organizada e no enfretamento à corrupção;
CONSIDERANDO
a necessidade de serem adotadas medidas rigorosas de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, em razão do incremento desses crimes durante o período da pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º A
Recomendação CNJ nº 62/2020
passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na
Lei nº 12.850/2013
(organização criminosa), na
Lei nº 9.613/1998
(lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (NR)
Art. 2º O
art. 15 da Recomendação CNJ nº 62/2020
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de trezentos e sessenta dias, avaliando-se, neste interregno, a possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término. (NR)
Art. 3º Publique-se e encaminhe-se cópia aos presidentes dos tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221057