Recomendação CNJ 73/2020 LGPD – Judiciário
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Classificação por IA
Recomenda aos tribunais (exceto STF) medidas iniciais de adequação à LGPD em suas próprias bases de dados: plano de ação, política de privacidade nos sítios eletrônicos, registro de tratamentos e grupo de trabalho com relatório final ao CNJ. Destina-se à administração interna do Judiciário e não às serventias extrajudiciais, cuja adequação à LGPD é regida pelo Provimento CNJ 134/2022, hoje incorporado ao CNN/CN/CNJ-Extra.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a adoção das seguintes medidas destinadas a instituir um padrão nacional de proteção de dados pessoais
Os Grupos de Trabalho instituídos pelos tribunais deverão elaborar e apresentar relatório final, no prazo máximo de 180 dias
Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:11
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que é missão do Conselho Nacional de Justiça desenvolver políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO
a edição da
Lei nº 13.709/2018
, com início de vigência previsto para 3 de maio de 2021, nos termos da
Medida Provisória nº 959/2020
, cuja vigência foi prorrogada em 26 de junho de 2020;
CONSIDERANDO
a criação, por intermédio da
Portaria CNJ nº 63/2019
, de Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à política de acesso às bases de dados processuais dos tribunais, especialmente para consulta e coleta de dados destinados a fins comerciais;
CONSIDERANDO
a crescente utilização da Internet e de modelos computacionais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais de jurisdicionados e outros sujeitos identificados ou identificáveis nos atos processuais;
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0004849- 44.2019.2.00.0000, na 71ª Sessão Virtual, realizada de 6 a 14 de agosto de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a adoção das seguintes medidas destinadas a instituir um padrão nacional de proteção de dados pessoais existentes nas suas bases:
I
–
elaborar plano de ação que contemple, no mínimo, os seguintes tópicos:
a) organização e comunicação;
b) direitos do titular;
c) gestão de consentimento;
d) retenção de dados e cópia de segurança;
e) contratos;
f) plano de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais;
II
–
disponibilizar, nos sítios eletrônicos, de forma ostensiva e de fácil acesso aos usuários:
a) informações básicas sobre a aplicação da
Lei Geral de Proteção de Dados
aos tribunais, incluindo os requisitos para o tratamento legítimo de dados, as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares;
b) formulário para exercício de direitos dos titulares de dados pessoais;
III – elaborar ou adequar, bem com publicar nos respectivos sítios eletrônicos, de forma ostensiva e de fácil acesso aos usuários:
a) a política de privacidade para navegação no website da instituição em relação à
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
e ao
art. 7º, VIII, da Lei nº 12.965/2014
(Marco Civil da Internet);
b) os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras,
informações sobre:
1) finalidade do tratamento;
2) base legal;
3) descrição dos titulares;
4) categorias de dados;
5) categorias de destinatários;
6) transferência internacional;
7) prazo de conservação;
8) medidas de segurança adotadas;
9) a política de segurança da informação;
IV – constituir Grupo de Trabalho para estudo e identificação das medidas necessárias à implementação da
Lei Geral de Proteção de Dados
no âmbito do respectivo tribunal, cujo relatório final subsidiará o Conselho Nacional de Justiça na elaboração de uma política nacional.
Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria CNJ nº 63/2019
, coordenará os estudos a serem realizados pelos tribunais para implementação da
Lei Geral de Proteção de Dados
.
Art. 3º Os Grupos de Trabalho instituído pelos tribunais deverão elaborar e apresentar relatório final, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da publicação desta Recomendação, encaminhando-o ao Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça
.
Art. 3º Os Grupos de Trabalho instituídos pelos tribunais deverão elaborar e apresentar relatório final, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da publicação desta Recomendação, encaminhando-o ao Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça.
(redação dada pela Recomendação n. 89, de 24.02.2021)
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221061