Recomendação CNJ 74/2020 APIs de dados judiciais
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda medidas para implementação de política de dados abertos no âmbito do Poder Judiciário.
Classificação por IA
Recomenda aos tribunais disponibilizar APIs públicas para acesso, em formato legível por máquina, a dados de processos e pronunciamentos judiciais, com possibilidade de cobrança pelo acesso massificado e uniformização de metadados. Não se dirige a notários ou registradores nem cria obrigação para as serventias.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Esta Recomendação estabelece diretrizes para avaliação e implementação de medidas destinadas à governança do acesso e uso massificado de dados no âmbito do Poder Judiciário
Recomenda-se aos órgãos do Poder Judiciário a disponibilização ao público de APIs
Os tribunais poderão avaliar a conveniência e oportunidade de cobrança pelo acesso massificado a dados
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:10
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade do Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO
a publicidade dos atos processuais (
art. 5º, LX, e no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
) e a transparência como princípios fundamentais para o controle democrático das atividades do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que o princípio de livre concorrência, consagrado no
art. 170, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
, impõe ao Estado a redução de barreiras ao livre desenvolvimento dos mercados digitais que processam e reutilizam informações jurídicas;
CONSIDERANDO
o direito fundamental à proteção dos dados pessoais de jurisdicionados e demais sujeitos identificados ou identificáveis nos atos processuais;
CONSIDERANDO
a necessidade de proteger a personalidade e a autodeterminação informativa do indivíduo contra os riscos que podem decorrer do acesso massificado a informações contidas em processos judiciais;
CONSIDERANDO
a edição da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
(Marco Civil da Internet);
CONSIDERANDO
a crescente utilização da Internet e do emprego de modelos computacionais estruturados para o acesso e o processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
os benefícios do acesso ao conteúdo de pronunciamentos judiciais, em formato legível por máquina, para a difusão do conhecimento do Direito e contribuição à segurança jurídica;
CONSIDERANDO
a importância do desenvolvimento da tecnologia, em particular de técnicas de inteligência artificial, para a sistematização e processamento de informações sobre a produção jurídica dos tribunais, como veículo para a promoção da cultura e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
que a utilização de ferramentas como web scrapers para extração de conteúdo das plataformas de tribunais onera tanto o Poder Público quanto os agentes privados;
CONSIDERANDO
os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria CNJ nº 63/2019
, destinado ao exame da política de acesso às bases de dados processuais dos tribunais, especialmente quanto a sua utilização para fins comerciais;
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0007044-02.2020.2.00.0000, na 73ª Sessão Virtual, realizada no período de 1º a 9 de setembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Recomendação estabelece diretrizes para avaliação e implementação de medidas destinadas à governança do acesso e uso massificado de dados no âmbito do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Recomenda-se aos órgãos do Poder Judiciário a disponibilização ao público de APIs (Application Programming Interfaces) para que os dados existentes em seus sistemas de tramitação processual e repositórios de informações de processos e provimentos judiciais possam ser acessados em formato legível por máquina.
Parágrafo único. A disponibilização dos metadados dos processos judiciais constantes da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, observará o disposto na
Resolução CNJ nº 331/2020
.
Art. 3º Os tribunais poderãoavaliar a conveniência e oportunidade de cobrança pelo acesso massificado a dados.
§ 1º O valor da cobrança destina-se a suportar os custos de implantação e manutenção do sistema, devendo sua fixação ser efetuada na proporção do volume de dados utilizados.
§ 2º É assegurado acesso gratuito aos órgãos públicos e de pesquisa, estes definidos no
art. 5º, XVIII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
.
Art. 4º Os tribunais deverão adotar medidas para a efetiva implementação das normas que dispõem sobre a uniformização dos identificadores e metadados armazenados que se referem aos pronunciamentos judiciais, a fim de racionalizar o acesso aos dados e criar condições para desenvolvimento de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema jurisdicional.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221056