Recomendação CNJ 71/2020 Cejusc Empresarial
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Dispõe sobre a criação do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc Empresarial e fomenta o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos tribunais para implantar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc Empresarial). Esses centros tratam conflitos empresariais, inclusive os agravados pela pandemia e o procedimento do art. 20-B da Lei 11.101/2005, na fase pré-processual ou processual. O ato não trata da conciliação e mediação nas serventias extrajudiciais nem cria obrigações para cartórios.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc Empresarial), para o tratamento adequado de conflitos envolvendo matérias empresariais
A primeira sessão de conciliação ou de mediação deverá ocorrer no prazo de dez dias úteis, preferencialmente por videoconferência
Os procedimentos de conciliação ou mediação deverão ser concluídos em até sessenta dias, contados da primeira sessão
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Classificado em: 25/09/2026 22:11
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o disposto nas
Resoluções CNJ nº 184/2013
, e
nº 219
, de 2016
;
CONSIDERANDO
ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO
a criação, por meio da
Portaria nº 162/2018
, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO
a necessidade de criação de mecanismos eficientes para lidar com os conflitos empresariais agravados pela pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO
as experiências já implementadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo (Provimento CGJ
nº
11/2020), Paraná (Cejusc de recuperação de empresas na Comarca de Francisco Beltrão), Rio de Janeiro (Ato
nº
17/2020), Espírito Santo (Ato Normativo Conjunto
nº
22/2020), Rio Grande do Sul (Ato nº 25/2020) e outras experiências bem-sucedidas;
CONSIDERANDO
que o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos empresariais, composto pelas
Lei nº 13.105/2015
(Código de Processo Civil),
Lei nº 13.140/15
(Lei de Mediação),
Lei nº 9.307/96
(Lei de Arbitragem),
Resoluções CNJ nº 125/2010
,
nº 271/2018
e
Recomendação CNJ nº 58/2019
, prioriza a solução consensual dos conflitos;
CONSIDERANDO
que são pilares fundamentais para a implementação de práticas de utilização de meios adequados de solução de conflitos, especialmente na área empresarial, a notória especialização do mediador para conflitos empresariais, a utilização de política remuneratória condizente com a complexidade e repercussão econômica da causa e com o grau de especialização do mediador, a estruturação das instalações e capacitação dos mediadores que compõem os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs;
CONSIDERANDO
a conveniência de se oferecer a todos os tribunais brasileiros procedimento uniforme e lastreado em boas práticas pensadas e/ou já implementadas por alguns tribunais;
CONSIDERANDO
a colaboração oferecida pelo Fórum Nacional dos Juízes de Competência Empresarial – Fonajem;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0005479-03.2020.2.00.0000, 69ª Sessão Virtual, realizada em 17 de julho de 2020;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais, para o tratamento adequado de conflitos envolvendo matérias empresariais de qualquer natureza e valor, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas
.
Art. 1
o
Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc Empresarial), para o tratamento adequado de conflitos envolvendo matérias empresariais de qualquer natureza e valor, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia de Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas, bem como no procedimento previsto no
art. 20-B, § 1
o
da Lei n. 11.101/2005
.
(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021)
Art. 2º O Cejusc Empresarial possibilitará a realização de negociação, conciliação, mediação, nas modalidades individuais ou coletivas.
Art. 3º Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação podem ser realizados pelas vias presencial ou virtual, e, nesse último caso, serão admitidas as formas síncrona ou assíncrona.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput poderão também ser realizados em Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação previamente cadastradas no respectivo Tribunal de Justiça.
Art. 4º A autocomposição pode envolver sujeito estranho ao conflito originário ou ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Art. 5º As partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos e, caso apenas uma delas possua assistência jurídica, o procedimento será suspenso até que todas estejam devidamente assistidas.
Art. 6º As partes podem escolher o melhor meio de comunicação com a serventia e com os demais interessados, podendo optar por qualquer via digital disponível e adequada para todos os envolvidos.
Parágrafo único. A escolha de comunicação com a serventia deverá constar em termo de compromisso, e o meio de comunicação eleito entre os interessados deverá ser objeto de convenção processual.
Art. 7º O tribunal que implementar o Cejusc Empresarial deverá observar o disposto na
Lei nº 13.140/2015
(Lei de Mediação), no que couber, e, especialmente:
I – providenciar a capacitação específica de conciliadores e mediadores em matéria empresarial, ou realizar cadastro de câmara de conciliação e mediação que possua essa especialização;
II – instituir, já no ato normativo de instalação do Cejusc, a remuneração e a forma de pagamento dos conciliadores e mediadores empresariais, de acordo com a organização interna de cada tribunal; e
III – realizar o cadastro de mediadores e conciliadores, bem como de câmaras de mediação e conciliação.
Art. 8º A parte interessada preencherá formulário eletrônico, que conterá a qualificação completa das partes envolvidas, incluindo telefones e e-mails, a descrição resumida dos fatos e dos pedidos e o valor da causa, podendo, ainda, indicar se o método de preferência para a solução do conflito será a negociação, a conciliação ou a mediação.
Parágrafo único. O formulário eletrônico deverá ser instruído com o upload dos documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da parte autora, e dos demais documentos essenciais ao esclarecimento da controvérsia.
Art. 9º Recebido o formulário e estando a documentação em conformidade com o artigo 6º, o Cejusc providenciará a comunicação aos demais envolvidos no conflito do dia e hora da sessão de negociação, conciliação ou mediação.
Art. 10. Os interessados poderão escolher o conciliador ou o mediador, de comum acordo, e, caso não haja consenso, será designado um conciliador ou mediador cadastrado no Cejusc.
§ 1º Quando a natureza e a complexidade do conflito recomendar e houver anuência das partes, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no procedimento.
§ 2º O conciliador ou mediador, escolhido ou indicado, deverá agendar junto ao Cejusc a primeira sessão entre os interessados.
Art. 11. A primeira sessão de conciliação ou de mediação deverá ocorrer no prazo de dez dias úteis, preferencialmente por videoconferência, ocasião em que o conciliador ou mediador deverá advertir às partes sobre a importância da assistência jurídica, se estiverem desacompanhadas de advogado ou defensor público, bem como alertar acerca das regras da confidencialidade e demais princípios que regem o método escolhido.
Art. 12. Os procedimentos de conciliação ou mediação deverão ser concluídos em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
Art. 13. Concluída a conciliação ou mediação com acordo, as partes poderão requerer sua homologação.
Art. 14. O procedimento de conciliação ou mediação aplica-se, no que couber, à negociação.
Art. 15. Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221063