Recomendação CNJ 70/2020 Atendimento virtual judicial
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Recomenda aos tribunais brasileiros a regulamentação da forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu Jus Postulandi (art. 103 do NCPC), no período da pandemia da Covid-19.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos tribunais para regulamentarem, durante a pandemia da Covid-19, o atendimento virtual por magistrados a advogados, procuradores, defensores, membros do MP, Polícia Judiciária e partes com jus postulandi. Trata exclusivamente da atividade jurisdicional e não gera obrigação ou orientação para serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais brasileiros que, no período da pandemia da Covid-19, regulamentem a forma de atendimento virtual
art. 2º, § 1º, III da Resolução CNJ nº 313/2020, determinando plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:11
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (
artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF
);
CONSIDERANDO
os princípios da celeridade e efetividade processual, previstos no
art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil
;
CONSIDERANDO
a importância de aumentar a efetividade dos procedimentos judiciais, por meio do aperfeiçoamento das estruturas de governança, infraestrutura, gestão e uso de procedimentos cibernéticos;
CONSIDERANDO
a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de atos processuais, reuniões, audiências e demais atividades por meio eletrônico;
CONSIDERANDO
ser prerrogativa do advogado o acesso ao magistrado e por ele ser recebido em seu gabinete, consoante estabelece o
art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/94
;
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ nº 313/2020
determinou o plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário, em tempos de crise sanitária, para garantir a prestação de atividades essenciais, garantindo-se, inclusive, a prerrogativa do advogado de ter o adequado atendimento, ainda que de forma virtual (art. 2º, § 1º, III );
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0004449-30.2020.2.00.0000, 41ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 24 de julho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º
Recomendar aos tribunais brasileiros que, no período da pandemia da Covid-19, regulamentem a forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu
jus postulandi
(
art. 103 do NCPC
).
Art. 2º Os tribunais deverão adotar, prioritariamente, a plataforma já utilizada para a realização de audiências e sessões por videoconferência.
Art. 3º As audiências deverão obedecer a agenda do magistrado, com estipulação de horário suficiente a prestigiar e garantir o diálogo direto entre o membro do Poder Judiciário e as partes ou seus patronos.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221064