Recomendação CNJ 67/2020 Violência contra a mulher
Recomendação
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Dispõe sobre a adoção de medidas de urgência, durante a pandemia, para a proteção da integridade física, psíquica e da vida de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ dirigida a tribunais e juízes sobre medidas urgentes na pandemia para proteger vítimas de violência doméstica: gestões para registro eletrônico de ocorrências e pedidos de medidas protetivas, encaminhamento imediato ao juiz e comunicação da vítima por telefone ou WhatsApp sobre prisão, soltura e fuga do agressor. Não trata de serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos Presidentes dos Tribunais de Justiça que, em caráter de urgência, realizem gestões junto às Secretarias de Segurança Pública para que sejam admitidos, de imediato, o registro eletrônico (on-line) de ocorrência de crimes praticados no contexto de violência doméstica
Recomendar que, na hipótese de registro eletrônico da ocorrência com pedido de medida protetiva de urgência, adotem-se procedimentos visando ao seu imediato encaminhamento à autoridade policial competente para cumprimento do disposto no art. 12 da Lei nº 11.340/2006
seja a vítima imediatamente cientificada desses eventos mediante contato telefônico ou mensagem de texto via Whatsapp ou outro aplicativo similar, certificando-se nos autos
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Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:11
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (
art. 226, § 8º, CF
);
CONSIDERANDO
que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará", promulgada pelo
Decreto nº 1.973/96
, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7º, “c” e “d”);
CONSIDERANDO
que é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial especializado e ininterrupto (
art. 10-A da Lei nº 11.340/2006
);
CONSIDERANDO
a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO
a
Lei nº 13.979/2020
, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela
Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020
;
CONSIDERANDO
o sensível incremento da violência doméstica e familiar contra a mulher no período de pandemia;
CONSIDERANDO
a decretação, em diversas unidades da federação, de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown);
CONSIDERANDO
que as medidas de isolamento social aumentam a dificuldade de acesso a Delegacias de Polícia para o registro de ocorrências dessa natureza;
CONSIDERANDO
que a vítima deve ser comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do agressor da prisão (
art. 21 da Lei nº 11.340/2006
e
art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal
);
CONSIDERANDO
que o
art. 201, § 3º, do Código de Processo Penal
, estabelece que as comunicações à vítima deverão ser feitas no endereço por ela indicado, “admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico”;
CONSIDERANDO
que o
art. 5º da Resolução CNJ nº 253/2018
, em reforço ao disposto no
art. 201 do Código de Processo Penal
, determina que a vítima seja notificada, por “carta ou correio eletrônico”, dentre outros eventos, da expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos, bem como da fuga de réus presos;
CONSIDERANDO
a necessidade, no contexto da pandemia, de se assegurar a imediata comunicação desses eventos à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0003885-51.2020.2.00.0000, julgado na 21ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 08 de junho de 2020;
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos Presidentes dos Tribunais de Justiça que, em caráter de urgência, realizem gestões junto às Secretarias de Segurança Pública das respectivas unidades da Federação, para que sejam admitidos, de imediato, o registro eletrônico (on-line), de ocorrência de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; o envio de dados e arquivos (upload) hábeis à demonstração da materialidade da infração, tais como documentos, fotografias, exames médicos ou laudos, bem como a formulação de pedido de medidas protetivas de urgência.
Art. 2º Recomendar que, na hipótese de registro eletrônico da ocorrência com pedido de medida protetiva de urgência, adotem-se procedimentos visando ao seu imediato encaminhamento à autoridade policial competente para cumprimento do disposto no
art. 12 da Lei nº 11.340/2006
, notadamente a remessa do expediente ao juiz, em caráter de urgência, para apreciação do referido pedido;
Art. 3º Recomendar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça e aos Juízes de Direito que, nas hipóteses de expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e dos seus respectivos cumprimentos, bem como de fuga de investigados ou réus presos, nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, seja a vítima imediatamente cientificada desses eventos mediante contato telefônico ou mensagem de texto via Whatsapp ou outro aplicativo similar, certificando-se nos autos.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
DIAS TOFFOLI
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221068