Recomendação CNJ 61/2020 Aprendizagem profissional
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Classificação por IA
Recomendação da Presidência do CNJ aos tribunais para implementarem programas de aprendizagem profissional para adolescentes e jovens (arts. 428 a 433 da CLT) e para atuarem como entidades concedentes da experiência prática do aprendiz. Trata de gestão interna dos tribunais e não se dirige a notários ou registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos
A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pelo tribunal por meio de processo licitatório ou mediante chamamento público
O número de aprendizes admitidos pela entidade empregadora para a formação técnico-profissional metódica de que trata o caput não poderá exceder a 10% do quadro de servidores efetivos do tribunal
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Classificado em: 25/09/2026 22:12
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
o disposto no
artigo 227 da Constituição Federal
, que atribui ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à dignidade, à educação, à profissionalização, entre outros direitos tidos como fundamentais;
CONSIDERANDO
o disposto no inciso
XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal
, que proíbe o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos.
60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)
, que asseguram ao adolescente, a partir de 14 anos de idade, o direito à profissionalização e à proteção no trabalho;
CONSIDERANDO
a
Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho - OIT
, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999
, e promulgada pelo
Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002
, que trata da idade mínima para admissão em emprego;
CONSIDERANDO
o disposto nos
artigos 428 a 433 da CLT
, que tratam do contrato de aprendizagem profissional, prevendo que os estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar aprendizes em número equivalente “a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”;
CONSIDERANDO
o disposto no
artigo 431 da CLT
, que permite a contratação de aprendizes por meio de entidades sem fins lucrativos, “que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” (
inciso II do artigo 430 da CLT
), não gerando vínculo de emprego com a tomadora dos serviços;
CONSIDERANDO
o
Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018
, que consolida os atos normativos do Poder Executivo federal sobre a temática da criança e do adolescente, incluindo a aprendizagem profissional, e indica, em seu artigo 66, a prioridade de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social no processo de seleção de aprendizes (
§ 5º do artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018
);
CONSIDERANDO
o disposto no
artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018
, o qual permite que estabelecimentos obrigados a cumprir a cota de contratação de aprendizes, na forma do
artigo 429 e §§, da CLT
, cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer, junto à unidade descentralizada do Ministério da Economia – SRTb, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz;
CONSIDERANDO
que os órgãos públicos podem ser entidades concedentes da experiência prática de aprendiz, na forma do
artigo 66, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.579/2018
;
CONSIDERANDO
que a profissionalização de adolescentes e jovens, sobretudo aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, constitui uma janela de esperança para o futuro, pois cria possibilidades para inserção no mercado de trabalho, rompendo, como consequência, um ciclo de indignidade e de miséria;
CONSIDERANDO
que o Poder Judiciário tem o dever de contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos adolescentes e jovens, dentre os quais se inclui a profissionalização, podendo, assim, fazê-lo por meio de programas próprios de aprendizagem ou atuando como entidade concedente da experiência prática do aprendiz;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0007035-74.2019.2.00.0000, na 303ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos
artigos 428 a 433 da CLT
, priorizando aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, observando, para tanto, os parâmetros estabelecidos no
§ 5ºdo artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018
do Poder Executivo.
§ 1º A contratação dos aprendizes deverá ser efetivada por entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante autorizado pelo
artigo 431 da CLT
.
§ 2º A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pelo tribunal por meio de processo licitatório, atendidas as exigências legais e as estabelecidas nos
artigos 50 e 57 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo
.
§ 2º A entidade sem fins lucrativos mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pelo tribunal por meio de processo licitatório ou mediante chamamento público, atendidas as exigências legais e as estabelecidas nos
artigos 50 e 57 do Decreto nº 9.579/2018
do Poder Executivo. (
Redação dada pela Recomendação nº 86, de 12.1.21
)
§ 3º As atividades teóricas da aprendizagem ficarão a cargo da entidade contratada, assumindo o tribunal contratante a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional, observado, no que couber, o disposto nos
artigos 64 e 65 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo.
§ 4º A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder seis horas diárias, computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 5º O número de aprendizes admitidos pela entidade empregadora para a formação técnico-profissional metódica de que trata o caput não poderá exceder a 10% do quadro de servidores efetivos do tribunal.
Art. 2º Recomendar aos tribunais brasileiros, dispondo ou não de programa de aprendizagem próprio na forma do artigo anterior, a atuarem como entidades concedentes da experiência prática do aprendiz, nos casos de cumprimento alternativo de cotas de que trata
o artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo
.
§ 1º Em cumprimento ao disposto no
§ 3º do artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018 do Poder Executivo
, o tribunal interessado em atuar como concedente da experiência prática da aprendizagem deverá firmar termo de parceria com empresa obrigada ao cumprimento de cotas de que trata o
artigo 429 da CLT
, em conjunto com a entidade formadora por ela contratada.
§ 2º O acompanhamento pedagógico da experiência prática do aprendiz na entidade concedente deverá ser realizado pela entidade formadora contratada.
§ 3º Na contratação de aprendizes pelas empresas parceiras, deverão ser priorizados jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, na forma do
§ 5º do artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018
do Poder Executivo.
§ 4º Todos os custos decorrentes da contratação de aprendizes, na hipótese do previsto no caput, são de responsabilidade das empresas parceiras obrigadas ao cumprimento da cota, na condição de empregadoras, afastada a responsabilidade dos tribunais.
Art. 3º Recomendar aos tribunais brasileiros que promovam parcerias interinstitucionais com os Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho, com as Superintendências Regionais do Trabalho e com entidades integrantes do Sistema S e da sociedade civil, com o objetivo de desenvolver estratégias e ações voltadas à formação profissional de adolescentes e jovens por meio de contratos de aprendizagem, em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da presente Recomendação.
Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia a todos os Presidentes de Tribunais Superiores, de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho.
Ministro
DIAS TOFFOLI
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221076