Recomendação CNJ 33/2019 Lista tríplice TRE
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda todos os Tribunais de Justiça dos Estados do país que, na elaboração da lista tríplice para compor os Tribunais Regionais Eleitorais, se abstenham de nela incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral respectivo. (ATO NÃO REFERENDADO)
Classificação por IA
Recomendação da Corregedoria Nacional, não referendada pelo Plenário e revogada, dirigida aos Tribunais de Justiça. Pedia que não incluíssem na lista tríplice para os TREs advogados parentes de membros do TJ ou do TRE. Não tem qualquer reflexo nas serventias notariais e de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça não referendou a Recomendação n. 33/2019
RECOMENDAR a todos os Tribunais de Justiça dos Estados do país que, na elaboração da lista tríplice para compor os Tribunais Regionais Eleitorais, se abstenham de nela incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente
a Resolução CNJ nº 07/2005, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:14
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça não referendou a Recomendação n. 33/2019. conforme julgamento na 57ª sessão virtual do dia 29 de novembro de 2019.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a súmula vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a Resolução CNJ nº 07/2005, que "disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário” teve sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADC 12;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispôs sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos advogados, determinou que se aplica “ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário”;
RESOLVE:
Art. 1º
RECOMENDAR
a todos os Tribunais de Justiça dos Estados do país que, na elaboração da lista tríplice para compor os Tribunais Regionais Eleitorais, se abstenham de nela incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral respectivo.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação
.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Republicada sem alteração de texto por força da decisão proferida no pedido de Providências n.º 0000752-35.2019.2.00.0000, publicada no DJE de 15 de fevereiro de 2019.
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221095