Recomendação CNJ 34/2019 Nepotismo em tribunais
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda todos os membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho do país, que tenham cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cujo nome figure nas listas para a escolha de seus integrantes oriundos das vagas destinadas ao quinto constitucional da OAB e do Ministério Público, que se abstenham de participar da sessão e de votar.
Classificação por IA
Recomenda que desembargadores de TJs, TRFs e TRTs com cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau nas listas do quinto constitucional (OAB e MP) se abstenham de participar da sessão e de votar. Trata de nepotismo na composição dos tribunais, sem qualquer efeito prático para notários e registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
RECOMENDAR a todos os membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho do país, que tenham cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cujo nome figure nas listas para a escolha de seus integrantes oriundos das vagas destinadas ao quinto constitucional da OAB e do Ministério Público, que se abstenham de participar da sessão e de votar.
A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:14
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no
art. 37, caput, da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
que a
súmula vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal
dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ nº 07/2005
, que "disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário” teve sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da
ADC 12
;
RESOLVE:
Art. 1º
RECOMENDAR
a todos os membros dos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho do país, que tenham cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cujo nome figure nas listas para a escolha de seus integrantes oriundos das vagas destinadas ao quinto constitucional da OAB e do Ministério Público, que se abstenham de participar da sessão e de votar.
Parágrafo único – Os membros dos Tribunais que não sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos indicados, poderão participar da sessão e votar normalmente.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Republicada com alteração de texto por força da decisão proferida no pedido de Providências n.º 0000754-05.2019.2.00.0000, publicada no DJE de 15 de fevereiro de 2019.
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221096