Recomendação CNJ 33/2018 Nepotismo na Justiça Eleitoral
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda a todos os Tribunais de Justiça dos Estados do país que, na elaboração da lista tríplice para compor os Tribunais Regionais Eleitorais, se abstenham de nela incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral respectivo.
Classificação por IA
Recomendação da Corregedoria Nacional, hoje revogada, dirigida aos Tribunais de Justiça. Pedia que não incluíssem na lista tríplice para vagas de advogados nos Tribunais Regionais Eleitorais cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau de membros do TJ ou do TRE. O tema é nepotismo na composição da Justiça Eleitoral e não tem aplicação às serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
RECOMENDAR a todos os Tribunais de Justiça dos Estados do país que, na elaboração da lista tríplice para compor os Tribunais Regionais Eleitorais, se abstenham de nela incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau
a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal
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Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:14
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O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO
que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a súmula vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a Resolução CNJ nº 07/2005, que "disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário” teve sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADC 12;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispôs sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos advogados, determinou que se aplica “ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário”;
RESOLVE:
Art. 1º
RECOMENDAR
a todos os Tribunais de Justiça dos Estados do país que, na elaboração da lista tríplice para compor os Tribunais Regionais Eleitorais, se abstenham de nela incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral respectivo.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221099