Recomendação CNJ 22/2016 Inventário e divórcio
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Tabeliães de Notas (TN) que realizam serviços de família e sucessões
O que a serventia precisa fazer
Capacitar equipe para lavrar escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais com filhos/herdeiros emancipados
Normas citadas por este ato
- Resolução CNJ 35/2007 — Sucessões e divórcio
Ementa
Recomenda aos Tabelionatos de Notas que procedam a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, quando houver filhos ou herdeiros emancipados.
Classificação por IA
Recomenda aos Tabelionatos de Notas que lavrem escrituras de inventário, partilha, separação, divórcio e extinção consensual de união estável quando não houver nascituro ou filhos incapazes. Esclarece que a existência de filhos ou herdeiros emancipados não impede a via extrajudicial, observada a Resolução CNJ 35/2007. A leitura deve ser conjugada com as alterações posteriores da Resolução 35/2007, que ampliaram as hipóteses de lavratura.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TN
TEMAS
tabelionato de notas
inventário extrajudicial
partilha
divórcio consensual
separação consensual
extinção de união estável
emancipação
Lei 11.441/2007
art. 733 CPC
tabelionato notas
Motivo da relevância: Esclarece interpretação diretamente aplicável à lavratura de escrituras, admitindo a via notarial com filhos ou herdeiros emancipados.
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos Tabelionatos de Notas dos Estados e do Distrito Federal que promovam a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes.
A existência de filhos ou herdeiros emancipados não obsta a realização, por escritura pública, de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável.
A utilização desta via extrajudicial, deverá observar, no que couber, as regras dispostas pela Resolução CNJ 35/2007.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:15
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988
, e no
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
;
CONSIDERANDO
a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da
Lei nº 11.441/2007
em todo o território nacional;
CONSIDERANDO
a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela
Resolução CNJ 35/2007
;
CONSIDERANDO
a redação do
art. 733 da Lei 13.105/2015
que dispõe: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.”
RESOLVE
:
Art. 1º Recomendar aos Tabelionatos de Notas dos Estados e do Distrito Federal que promovam a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes.
Parágrafo único. A existência de filhos ou herdeiros emancipados não obsta a realização, por escritura pública, de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável.
Art. 2º A utilização desta via extrajudicial, deverá observar, no que couber, as regras dispostas pela
Resolução CNJ 35/2007
.
Art. 3º Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.
Art. 4º As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência desta Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221113