Recomendação CNJ 23/2016 Profissão dos pais
Recomendação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Registrar a profissão dos pais nos assentos e certidões de nascimento, com procedimento especial para filhos de diplomatas
Ementa
Recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço do seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil.
Classificação por IA
Recomenda aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que registrem de forma completa a profissão dos pais nos assentos e certidões de nascimento, conforme o art. 54 da Lei 6.015/73. O objetivo é identificar pais estrangeiros a serviço de seu país. Nesse caso, o nascimento de filho de funcionário de missão diplomática ou consular deve ser lançado no Livro E, com a observação de que o registrando não possui nacionalidade brasileira (art. 12, I, 'a', in fine, da CF).
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil das pessoas naturais
registro de nascimento
nacionalidade
filhos de diplomatas estrangeiros
Livro E
profissão dos pais
registro civil
Motivo da relevância: Orientação operacional da Corregedoria Nacional dirigida ao RCPN, que reforça o dever de registrar a profissão dos pais e o procedimento no Livro E para filhos de estrangeiros a serviço de seu país, já previstos na Lei 6.015/73 e na Resolução CNJ 155/2012.
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que promovam e fiscalizem a inclusão completa dos dados referentes à profissão dos pais nos assentos de nascimento e nas respectivas certidões.
O registro de nascimento de filhos de funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil, deverá ser efetuado no Livro 'E' do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento a observação: 'O registrando não possui a nacionalidade brasileira'.
art. 54 da Lei 6.015/73 prevê a obrigatoriedade da inclusão da profissão dos pais no assento do nascimento
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:15
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI
, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988
, e no
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
;
CONSIDERANDO
que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório, conforme determina o
art. 50 da Lei 6.015/73
;
CONSIDERANDO
que o
art. 54 da Lei 6.015/73
prevê a obrigatoriedade da inclusão da profissão dos pais no assento do nascimento;
CONSIDERANDO
a informação do Ministério das Relações Exteriores de que vem detectando casos de funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil com vistos diplomáticos ou oficiais, que registram em cartórios brasileiros seus filhos aqui nascidos como se brasileiros fossem;
CONSIDERANDO
a redação do
art. 12, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal de 1988
que dispõe que são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
CONSIDERANDO
a redação do
art. 15 da Resolução CNJ 155/2012
que dispõe que “Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: ´O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o
art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine¸ da Constituição Federa
l”;
RESOLVE
:
Art. 1º. Recomendar aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que promovam e fiscalizem a inclusão completa dos dados referentes à profissão dos pais nos assentos de nascimento e nas respectivas certidões.
Parágrafo único. O registro de nascimento de filhos de funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil, deverá ser efetuado no Livro “E” do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: ‘O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o
art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine¸ da Constituição Federal
’.
Art. 2º. Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.
Art. 3º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, e aos responsáveis pelas unidades de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Art. 4º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
Todos os atos deste tipo em 2016 Por ano Todas as normas
Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221112