Recomendação CNJ 21/2015 Mediação disciplinar
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Recomenda aos Tribunais e Corregedorias de Justiça a utilização de mecanismos consensuais de resolução de conflitos quando diante de infrações de natureza administrativo-disciplinar que apresentem reduzido potencial de lesividade.
Classificação por IA
Recomenda aos Tribunais e Corregedorias de Justiça o uso de conciliação e mediação em procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares contra servidores ou magistrados, quando a infração tiver reduzido potencial lesivo e se relacionar preponderantemente à esfera privada dos envolvidos. O ato não alcança notários e registradores, que são delegatários e não servidores do Judiciário.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar a adoção de mecanismos de conciliação e mediação nos procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares em trâmite no âmbito do Poder Judiciário
infrações, por servidores ou magistrados, caracterizadas por seu reduzido potencial de lesividade
encaminhe-se aos Presidentes dos Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça... às respectivas Corregedorias de Justiça
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:15
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
, Ministra Nancy Andrighi, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no
artigo 8°, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do
art. 37 da Constituição da República
;
CONSIDERANDO
o teor da
Res. CNJ 70/2009
, que define a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social como objetivos estratégicos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Poder Judiciário, conforme consagrado na
Res. CNJ 125/2010
, o estabelecimento de diretrizes que objetivem conferir tratamento adequado aos problemas jurídicos e aos conflitos de interesses deflagrados, de forma a organizar os serviços a serem prestados não apenas nos processos judiciais, mas também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, sobretudo a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO
o propósito de dar continuidade ao projeto de divulgação e incentivo à solução de conflitos veiculado pela
Portaria CNJ 64/2014
;
CONSIDERANDO
a previsão constante no
art. 25, § 1º, do RICNJ
, bem como o disposto na
Portaria COR-CNJ 58/2014
, que possibilitam a adoção de métodos de autocomposição de conflitos na esfera administrativo-correcional;
CONSIDERANDO
que a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos apresenta-se como uma tendência global, decorrente da evolução da cultura de participação, do diálogo e do consenso;
CONSIDERANDO
a necessidade de se assegurar ao jurisdicionado o direito à solução dos conflitos mediante o uso de instrumentos adequados à sua natureza e à sua peculiaridade;
CONSIDERANDO
que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos, bem como levado os envolvidos à satisfação e à não reincidência;
CONSIDERANDO
a premência de se consolidar, no âmbito administrativo-correcional do Poder Judiciário, uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO
a necessidade de se difundir uma cultura de paz, que priorize o diálogo e o consenso na resolução de conflitos no âmbito administrativo-correcional do Poder Judiciário;
RESOLVE
:
Art. 1º. Recomendar a adoção de mecanismos de conciliação e mediação nos procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares em trâmite no âmbito do Poder Judiciário cuja apuração se limite à prática de infrações, por servidores ou magistrados, caracterizadas por seu reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais e que se relacionem preponderantemente à esfera privada dos envolvidos.
Art. 2º. A utilização desses mecanismos deverá observar, no que couber, os princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais e as regras que regem seu procedimento, estabelecidos no Anexo III da
Res. CNJ 125/2010
.
Art. 3º. A aplicação de mecanismos de autocomposição na esfera administrativo-correcional em desacordo com as hipóteses previstas no art. 1º poderão ser objeto de controle de juridicidade nas formas e vias adequadas.
Art. 4º. Esta Recomendação entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Publique-se, inclusive no site do CNJ, e encaminhe-se aos Presidentes dos Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça, Tribunais de Justiça Militar, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, às respectivas Corregedorias de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal.
Ministra
NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221114