Recomendação CNJ 10/2013 Declaração de bens e rendas
Recomendação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Dispõe sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados e servidores do Poder Judiciário
Classificação por IA
Recomenda aos tribunais que regulamentem e coletem, preferencialmente por meio eletrônico, a declaração anual de bens e rendas de magistrados e servidores do Poder Judiciário, com prazo de até 30 dias após o fim do prazo da Receita Federal. As declarações devem ficar à disposição da Corregedoria Nacional para inspeções e correições. Não se dirige a notários e registradores, que são delegatários e não servidores do Judiciário.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Recomendar aos tribunais submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça que: regulamentem a entrega anual da declaração de bens e rendas dos magistrados e servidores
que a regulamentação contemple, preferencialmente, o meio eletrônico na entrega anual de declaração de bens e rendas
as declarações fiquem à disposição da Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação nas inspeções e correições
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Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:16
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no
artigo 8°, X do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 13 da
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992
- que trata sobre improbidade administrativa;
CONSIDERANDO
a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções no Poder Judiciário estabelecida pela
Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993
;
CONSIDERANDO
que o artigo 7º da referida lei determina sua observância pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro velando pela sua observância os órgãos a que se refere o
art. 75 da Constituição da República
;
CONSIDERANDO
o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que por meio de resposta à Consulta 6700-70.2010.2.00.0000, entendeu oportuno recomendar aos Órgãos do Poder Judiciário coletarem as declarações de bens e renda exigidas pela
Lei 8.730/93
em arquivo eletrônico;
CONSIDERANDO
as inconsistências identificadas nos diversos Tribunais do país no que tange ao controle de atualização anual da declaração de bens;
CONSIDERANDO
a preocupação do Conselho Nacional de Justiça com o impacto ambiental causado pelo armazenamento em meio físico das inúmeras declarações de bens e rendas;
RESOLVE
:
Art. 1°. Recomendar aos tribunais submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça que:
I - regulamentem a entrega anual da declaração de bens e rendas dos magistrados e servidores;
II - que a regulamentação contemple, preferencialmente, o meio eletrônico na entrega anual de declaração de bens e rendas ou na autorização de acesso às declarações;
III - que a regulamentação fixe prazo para a entrega da declaração, não superior a 30 dias a contar do prazo final para entrega à Receita Federal do Brasil;
IV - coletem as declarações de bens e rendas dos magistrados e servidores, independentemente de serem ocupantes de cargo em comissão, inclusive em relação ao período anterior aos últimos cinco anos, a contar data da publicação desta Recomendação.
Art. 2º. Recomendar que as declarações fiquem à disposição da Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação nas inspeções e correições.
Art. 3°. Publique-se, inclusive no site do CNJ e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados e servidores.
Art. 4º. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 março de 2013.
Ministro
FRANCISCO FALCÃO
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221133