Resolução Conjunta CNJ 12/2024 Registro de nascimento indígena
Resolução Conjunta
CNJ
Extrajudicial
alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores civis de pessoas naturais (RCPN) que atendem comunidades indígenas
O que a serventia precisa fazer
Atualizar procedimentos para aceitar nomes de livre escolha, registrar dados étnicos e permitir registros em idioma indígena
Ementa
Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012.
Classificação por IA
Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 3/2012 e redefine as regras do registro civil de nascimento da pessoa indígena no RCPN. O nome é de livre escolha, sem aplicação do art. 55, §1º, da LRP, e o declarante pode pedir a inclusão do povo, etnia ou clã como sobrenome, da aldeia como naturalidade e de dados na língua indígena. Também disciplina o registro sem DNV (duas testemunhas ou prova complementar), o auxílio de tradutor, a alteração de prenome e sobrenome étnico diretamente no cartório (arts. 56 e 57 da LRP) e o registro tardio, com certidão negativa e busca obrigatória na CRC.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil das pessoas naturais
registro de nascimento de indígena
nome e sobrenome étnico
alteração de prenome
registro tardio
retificação administrativa
CRC
Declaração de Nascido Vivo
registro civil
Motivo da relevância: Define procedimentos diretamente aplicáveis pelos registradores civis no assento, na alteração de nome e no registro tardio de pessoa indígena, incluindo a busca obrigatória na CRC.
TRECHOS-CHAVE
Art. 2º No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando o disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Art. 4º Caso o declarante do registro não compreenda a língua portuguesa, poderá ser por ele indicado um tradutor ou pessoa de sua confiança, para auxiliá-lo no ato, cuja qualificação completa deverá constar no registro.
§ 4º Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados do caput e dos §§ 1°, 2° e 3º na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante.
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Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:20
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
e o
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP)
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a capacidade civil dos indígenas passou a ser reconhecida sem nenhuma condicionante após a promulgação da Constituição Federal em 1988, sendo uma evidente conquista do direito à autodeterminação e à admissão do livre arbítrio;
CONSIDERANDO
o reconhecimento constitucional da organização social dos povos indígenas, seus costumes, línguas, crenças e tradições (
art. 231 da Constituição Federal
), em especial quanto ao patronímico étnico;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação das regras relativas ao assento de nascimento da pessoa indígena às modificações sofridas na
Lei nº 6.015/1973
em decorrência da
Lei nº 14.382/2022
;
CONSIDERANDO
a decisão do Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0007754-80.2024.2.00.0000, na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2024;
RESOLVEM
:
Art. 1º A
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O registro civil de nascimento da pessoa indígena, garantida a facultatividade conforme a autodeterminação dos povos indígenas, será regulado pelas disposições desta Resolução.
Art. 2º No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando o disposto no
art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973
.
§ 1º O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este.
§ 2º A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
§ 3º A pedido do declarante, poderão figurar, como observações do registro civil de nascimento, a declaração de que o registrando é pessoa indígena e a indicação do seu povo e de seus ascendentes, também considerada a etnia, grupo, clã ou família indígena, sem prejuízo do previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados do caput e dos §§ 1°, 2° e 3º na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
Art. 3º Caso o registro de nascimento da pessoa indígena esteja desacompanhado da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DNV), o registrador civil deverá exigir declaração firmada por duas testemunhas, maiores e capazes, diferente dos genitores, que tenham presenciado o parto do recém-nascido.
§ 1º Na ausência das testemunhas referidas no caput, o registrador civil poderá exigir prova complementar, tal como acompanhamento pré-natal, carteira de vacinação, dentre outros.
§ 2º Havendo dúvida quanto à autenticidade de qualquer dos documentos apresentados, o registrador civil submeterá o caso ao Juízo competente, fundamentando os motivos da dúvida.
§ 3º Revogado.
Art. 4º Caso o declarante do registro não compreenda a língua portuguesa, poderá ser por ele indicado um tradutor ou pessoa de sua confiança, para auxiliá-lo no ato, cuja qualificação completa deverá constar no registro.
I – Revogado.
II – Revogado.
III – Revogado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
Art. 5º A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em que se lavrou o nascimento ou diverso, à sua escolha, na forma dos
arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73
, a alteração do seu prenome, assim como a inclusão do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença, como sobrenome.
§ 1º Caso a alteração decorra de equívocos que não dependam de maior indagação para imediata constatação, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no
art. 110 da Lei nº 6.015/73
, observada as regras de isenção de custas e emolumentos quando o erro for imputado ao registrador civil responsável pelo ato.
§ 2º Nos casos de alteração do nome nos termos do caput, tal alteração deve ser averbada à margem do registro de nascimento, sendo obrigatório constar em todas as certidões emitidas o inteiro teor desta averbação, com indicação, inclusive, do nome anterior, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
§ 3º No caso de ser necessário procedimento judicial de retificação ou alteração de nome, devem ser observados os benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural da pessoa indígena interessada, garantido o ressarcimento dos atos gratuitos realizados pelo registrador.
Art. 6º O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do
art. 46 da Lei nº 6.015/73
, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 1º Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente:
I – Declaração de pertencimento a comunidade indígena, assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia;
II – Informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situada e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde;
§ 2º Será obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC).
§ 3º A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Procurador-Geral
Paulo Gustavo Gonet Branco
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221184