Resolução Conjunta CNJ 12/2024 Registro de nascimento indígena

Resolução Conjunta CNJ Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Resolução Conjunta Número 12/2024 Data do ato 13/12/2024 Norma afetada Resolução Conjunta CNJ/CNMP 3/2012 Fonte CNJ_API Coletado em 25/09/2026 21:58 Origem da data —
A quem afeta

Registradores civis de pessoas naturais (RCPN) que atendem comunidades indígenas

O que a serventia precisa fazer

Atualizar procedimentos para aceitar nomes de livre escolha, registrar dados étnicos e permitir registros em idioma indígena

Ementa

Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012.

Classificação por IA

Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 3/2012 e redefine as regras do registro civil de nascimento da pessoa indígena no RCPN. O nome é de livre escolha, sem aplicação do art. 55, §1º, da LRP, e o declarante pode pedir a inclusão do povo, etnia ou clã como sobrenome, da aldeia como naturalidade e de dados na língua indígena. Também disciplina o registro sem DNV (duas testemunhas ou prova complementar), o auxílio de tradutor, a alteração de prenome e sobrenome étnico diretamente no cartório (arts. 56 e 57 da LRP) e o registro tardio, com certidão negativa e busca obrigatória na CRC.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil das pessoas naturais registro de nascimento de indígena nome e sobrenome étnico alteração de prenome registro tardio retificação administrativa CRC Declaração de Nascido Vivo registro civil
Motivo da relevância: Define procedimentos diretamente aplicáveis pelos registradores civis no assento, na alteração de nome e no registro tardio de pessoa indígena, incluindo a busca obrigatória na CRC.
TRECHOS-CHAVE
Art. 2º No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando o disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Art. 4º Caso o declarante do registro não compreenda a língua portuguesa, poderá ser por ele indicado um tradutor ou pessoa de sua confiança, para auxiliá-lo no ato, cuja qualificação completa deverá constar no registro.
§ 4º Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados do caput e dos §§ 1°, 2° e 3º na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante.
Modelo: claude-opus-5-5 Prompt: cnj_v2 Fonte: ia:ementa + texto completo Classificado em: 25/09/2026 22:20