Resolução Conjunta CNJ 9/2022 Interoperabilidade Judiciário/MP
Resolução Conjunta
CNJ
Judicial
baixa
Ementa
Altera a Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3, de 16 de abril de 2013, que instituiu o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, para dar nova redação ao §3º e incluir os §§ 4º e 5º ao art. 2º, além de dar nova redação aos incisos I, II e III do art. 3º.
Classificação por IA
Altera a Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3/2013 (Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI). Fixa prazos para os tribunais instalarem a versão mais atual do MNI e manterem a anterior em operação simultânea, e prevê prorrogação de prazos processuais em caso de indisponibilidade. Trata de TI e interoperabilidade entre Judiciário e Ministério Público, sem reflexo nas serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
Os tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 (cento e oitenta) dias da comunicação de sua disponibilização
Os tribunais deverão manter em operação a versão anterior do MNI, de forma simultânea, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da disponibilização da nova versão
A indisponibilidade do MNI, independentemente do regular funcionamento dos sistemas de tramitação e controle processual judicial do tribunal, dará ensejo à prorrogação dos prazos processuais
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:20
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
E
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP)
, no exercício das suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária do CNMP, realizada no dia 26 de abril de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00411/2022-36;
Considerando
o papel de coordenação, uniformização e harmonização do Conselho Nacional do Ministério Público quanto às políticas que envolvem demandas na área de tecnologia da informação;
Considerando
a necessidade de diversos participantes do sistema de Justiça – Ministério Público, advocacia pública e privada e defensoria pública, entre outros – de interagir com os sistemas informatizados dos órgãos do Poder Judiciário, preferencialmente mediante métodos padronizados e previsíveis;
Considerando
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0002077- 40.2022.2.00.0000, na 349ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de abril de 2022;
Considerando
a necessidade de atualização da
Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3, de 16 de abril de 2013
,
RESOLVEM
:
Art. 1º Esta Resolução altera a
Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3, de 16 de abril de 2013
, para dar nova redação ao §3º e incluir os §§ 4º e 5º ao art. 2º, além de dar nova redação aos incisos I, II e III do art. 3º.
Art. 2º O a
rt. 2º da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3/2013
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.................................................................................................... ..............................
§ 3º Os tribunais deverão instalar a versão mais atual do MNI em até 180 (cento e oitenta) dias da comunicação de sua disponibilização no sítio eletrônico próprio.
§ 4º Os tribunais deverão manter em operação a versão anterior do MNI, de forma simultânea, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da disponibilização da nova versão, de forma a permitir aos usuários dos serviços a sua gradual migração.
§ 5º A indisponibilidade do MNI, independentemente do regular funcionamento dos sistemas de tramitação e controle processual judicial do tribunal, dará ensejo à prorrogação dos prazos processuais na forma dos
arts. 11 e 12 da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013
.” (NR)
Art. 3º Os
incisos I, II e III do art. 3º da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 3/2013
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º ................................................................................................................................
I – em 30 (trinta) dias, informe do status da versão do MNI empregada;
II – em 90 (noventa) dias, cronograma para a implantação da versão mais atual do MNI caso não seja aquela utilizada pelo tribunal;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, informe de implantação da versão mais atual do MNI ou justificativa fundamentada pelo atraso, instruída com o cronograma atualizado.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
LUIZ FUX
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221187