Resolução Conjunta CNJ 3/2012 Registro de indígenas

Resolução Conjunta CNJ Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Resolução Conjunta Número 3/2012 Data do ato 19/04/2012 Fonte CNJ_API Coletado em 25/09/2026 21:58 Origem da data —
A quem afeta

RCPN — Registradores de Registro Civil de Pessoas Naturais

O que a serventia precisa fazer

Adaptar procedimento de registro de nascimento indígena: aceitar nomes em língua indígena, incluir dados específicos, isentar emolumentos

Ementa

Dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Classificação por IA

Regulamenta em âmbito nacional o registro civil de nascimento da pessoa indígena no RCPN, na redação atualizada pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP 12/2024. Garante nome de livre escolha, sem aplicar o art. 55, § 1º, da LRP, e permite, a pedido do declarante, lançar povo/etnia como sobrenome, aldeia ou território como naturalidade e dados na língua indígena, com tradutor se necessário. Fixa ainda exigências para registro sem DNV (duas testemunhas ou prova complementar), alteração extrajudicial de prenome e sobrenome indígena perante o ofício, e registro tardio com certidão negativa obrigatória e busca na CRC.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
registro civil das pessoas naturais registro de nascimento de indígena nome e sobrenome indígena alteração de prenome retificação extrajudicial registro tardio CRC Declaração de Nascido Vivo registro civil
Motivo da relevância: Define procedimentos e exigências diretamente aplicáveis pelos registradores civis no registro, alteração e registro tardio de nascimento de indígenas, incluindo consulta obrigatória à CRC.
TRECHOS-CHAVE
No registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando o disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.
Caso o declarante não compreenda a língua portuguesa, poderá ser por ele indicado um tradutor ou pessoa de sua confiança, para auxiliá-lo no ato, cuja qualificação completa deverá constar no registro.
Modelo: claude-opus-5-5 Prompt: cnj_v2 Fonte: ia:ementa + texto completo Classificado em: 25/09/2026 22:21