Orientação CNJ 12/2023 Certidão de situação jurídica
Orientação
CNJ
Extrajudicial
alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores de Imóveis (RI)
O que a serventia precisa fazer
Emitir certidão de situação jurídica em prazo máximo de 5 dias úteis
Ementa
Dispõe sobre a emissão da certidão de situação jurídica de imóvel.
Classificação por IA
Orienta os registradores de imóveis sobre o prazo para emitir a certidão de situação jurídica de imóvel. O prazo do art. 19, § 10, II, da Lei 6.015/1973 só se aplica após a implementação completa do SERP e sua integração ao SREI. Até lá, a certidão de situação jurídica atualizada deve ser emitida em até 5 dias, conforme o inciso III, in fine, do mesmo dispositivo.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro de imóveis
certidões
certidão de situação jurídica de imóvel
prazos registrais
SERP
SREI
Lei 14.382/2022
registro imoveis
Motivo da relevância: Fixa o prazo de emissão de certidão aplicável na rotina diária de todos os registros de imóveis, com impacto direto no atendimento e na responsabilidade do registrador.
TRECHOS-CHAVE
Art. 1º Orientar notários, registradores, interinos e usuários quanto ao prazo para emissão da certidão de situação jurídica de imóvel.
Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias
Art. 2º A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará o prazo previsto no art. 19, § 10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973
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Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:22
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (
art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017
;
RESOLVE
:
Art. 1º Orientar notários, registradores, interinos e usuários quanto ao prazo para emissão da certidão de situação jurídica de imóvel.
Art. 2º A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará o prazo previsto no
art. 19, § 10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973
, a partir da completa implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP e sua integração ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SREI.
Parágrafo único. Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias, na forma do
inciso III, in fine, do §10 do art. 19 da Lei n. 6.015/1973
.
Art. 3º Esta orientação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221227