Orientação CNJ 9/2020 COVID-19 — Judiciário
Orientação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras orientações.
Classificação por IA
Orientação da Corregedoria Nacional às corregedorias-gerais do Poder Judiciário sobre medidas temporárias de prevenção à COVID-19: higiene, conscientização, videoconferência, suspensão de eventos com mais de 100 participantes e trabalho remoto para magistrados e servidores do grupo de risco. O texto trata apenas da rotina interna do Judiciário e não menciona serventias extrajudiciais, notários ou registradores.
Motivo da relevância: Ato sem reflexo prático no foro extrajudicial: dirige-se a magistrados, servidores e colaboradores do Judiciário, sem tratar das serventias, e seu objeto emergencial de 2020 está exaurido.
TRECHOS-CHAVE
Art. 1º. Orientar os corregedores-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional sobre a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. Os corregedores deverão expedir, no âmbito de suas respectivas áreas de atribuição, recomendações acerca de rotinas de trabalho e hábitos de higiene
Art. 5º. Aos magistrados e servidores maiores de 60 anos de idade [...] deverá ser ofertada a possibilidade de execução de suas atividades por trabalho remoto
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:22
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
a
Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO
a
Portaria n. 52, de 12 de março de 2020
, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do CNJ, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO
a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos no âmbito do Poder Judiciário nacional;
CONSIDERANDO
que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação reduzem significativamente o potencial do contágio;
RESOLVE
:
Art. 1º. Orientar os corregedores-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional sobre a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. Os corregedores deverão expedir, no âmbito de suas respectivas áreas de atribuição, recomendações acerca de rotinas de trabalho e hábitos de higiene que possam prevenir a transmissão do novo Coronavírus, tais como:
I - A adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza, conforme orientações já expedidas pelo Ministério da Saúde;
II - realização de atividades que conscientizem os servidores e o público em geral sobre os riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, como
e-mails
, cartazes, entre outros;
III - utilização de áudio e videoconferência para a realização de reuniões e audiências, quando não for imprescindível a realização de reuniões presenciais;
IV - suspensão dos eventos já marcados que ultrapassem 100 participantes.
Art. 3º. O magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que retornar de viagem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentar febre ou sintomas respiratórios, dentro de até 14 dias do retorno, deverá procurar o serviço de saúde mais próximo.
Art. 4º. O magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimentos das asas nasais) deve ser considerado pessoa suspeita de infecção pelo COVID-19 e deve ser orientado a procurar o serviço de saúde mais próximo.
Art. 5º. Aos magistrados e servidores maiores de 60 anos de idade e àqueles portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco aumentado de mortalidade por COVID-19, deverá ser ofertada a possibilidade de execução de suas atividades por trabalho remoto, observadas as peculiares locais.
Parágrafo único. A faculdade de trabalho remoto também poderá ser ofertada às pessoas referidas no art. 3º deste ato, com a anuência da chefia imediata.
Art. 6º. As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, as Procuradorias das Repúblicas locais e as Associações de Magistraturas e dos Servidores deverão ser cientificadas acerca desta orientação e convidadas a colaborar com as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º. Essa orientação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221230