Orientação CNJ 8/2019 PJe
Orientação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Dispõe sobre a necessidade de observância do peticionamento eletrônico no PJe e dá outras orientações.
Classificação por IA
Orientação da Corregedoria Nacional que obriga o protocolo de petições e documentos de processos em trâmite na Corregedoria exclusivamente pelo PJe do CNJ. Expedientes enviados por e-mail, malote digital, ouvidoria ou meio físico serão devolvidos ou arquivados. O malote digital só é admitido em caso de indisponibilidade justificada do PJe. O texto não trata de serviços notariais ou de registro.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
petições, inclusive iniciais, e documentos relacionados a processos em trâmite nessa Corregedoria direta e exclusivamente no site do Conselho Nacional de Justiça-CNJ PJe
O protocolo eletrônico previsto no caput desse artigo dispensa igual comunicação por meio diverso (email, malote digital, meio físico, ouvidoria)
Expeça-se ofício à presidência de todos os tribunais do país, à exceção do Eg. Supremo Tribunal Federal
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:22
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
que petições iniciais, intermediárias e quaisquer peças processuais apresentadas por partes, interessados, magistrados, advogados, tribunais, órgãos e instituições públicas e pessoas jurídicas em geral, destinadas aos procedimentos eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça devem ser encaminhadas exclusivamente pela via eletrônica, sob pena de devolução, sem autuação, nos termos da
Portaria CNJ 52, de 20/04/2010
;
CONSIDERANDO
que o peticionamento deverá ser feito em formato digital, nos autos do processo eletrônico, diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, consoante
art. 22 da Resolução CNJ 185, de 18/12/2013
, que instituiu PJE como sistema de processamento de informações e práticas processuais no âmbito do Poder Judiciário e estabeleceu os parâmetros para o seu funcionamento;
CONSIDERANDO
que “quaisquer petições ou procedimentos somente poderão tramitar neste Conselho depois de regularmente inseridos no respectivo sistema eletrônico”, conforme
art. 3º da Portaria-CNJ 92, de 22/08/2016
;
CONSIDERANDO
a verificação, na prática, relativamente a processos no PJe desta Corregedoria, de protocolos de petições/documentos por via diversa do PJe (email, malote digital, ouvidoria e meio físico), bem como o protocolo de idênticas petições/documentos por mais de uma via, o que vai de encontro à tramitação célere, ao princípio da razoável duração do processo (
art. 5º, LXXVIII, da CF/88
) e à otimização de recursos;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar os procedimentos na Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – CN/CNJ,
RESOLVE
:
Art. 1º. Orientar as partes, os interessados, magistrados, advogados, tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral, relativamente aos processos que tramitam ou que devam tramitar no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a protocolizar quaisquer petições, inclusive iniciais, e documentos relacionados a processos em trâmite nessa Corregedoria direta e exclusivamente no site do Conselho Nacional de Justiça-CNJ PJe, por meio do link
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/login.seam
.
1º. O protocolo eletrônico previsto no caput desse artigo dispensa igual comunicação por meio diverso (email, malote digital, meio físico, ouvidoria).
2º Quaisquer petições e documentos relacionados a processos em trâmite ou que devam tramitar no PJe e que sejam enviados por meio diverso do previsto no caput desse artigo serão respondidos com cópia da presente orientação e devolução do expediente por meio eletrônico, caso tenham sido apresentados dessa forma, e, imediatamente arquivados, em se tratando de expediente físico.
Art. 2º. Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, o protocolo deverá ser feito exclusivamente por malote digital, ocasião em que deverá, obrigatoriamente, ser justificada a indisponibilidade do PJe, sob pena de devolução do expediente.
Art. 3º. Expeça-se ofício à presidência de todos os tribunais do país, à exceção do Eg. Supremo Tribunal Federal, dando-se ciência dessa orientação, bem como para que procedam a sua divulgação aos magistrados e servidores de 1º e 2º graus. Encaminhe-se, também, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que dê publicidade aos advogados; à Procuradoria Geral da República; Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério da Justiça; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e aos demais órgãos ou entidades que demandem esta Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 4º. Essa orientação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221231