Orientação CNJ 7/2018 Vacância de serventias
Orientação
CNJ
Extrajudicial
media
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Registradores e tabeliães cujas serventias estejam vagas ou em reestruturação
O que a serventia precisa fazer
Acompanhar processo de reestruturação junto ao tribunal; adequar ofício conforme nova viabilidade econômica
Ementa
Dispõe sobre a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas.
Classificação por IA
Orienta os Tribunais a reestruturar periodicamente as serventias extrajudiciais vagas, por criação, acumulação, desacumulação, desmembramento, desdobramento ou extinção, considerando a viabilidade econômica e as variáveis sociais locais. A reestruturação é obrigatória para serventia vaga há mais de 5 anos que já foi ofertada em concurso sem que candidato entrasse em exercício, com envio de projeto de lei ao Legislativo em 90 dias. A acumulação deve recair preferencialmente em serventia com atribuição afim, após análise da capacidade física, tecnológica e de absorção do acervo, o que impacta diretamente titulares que podem receber serviços acumulados.
SERVENTIAS AFETADAS
?
Siglas das serventias
RI Registro de Imóveis
RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais
TN Tabelionato de Notas
TP Tabelionato de Protesto
RTD Registro de Títulos e Documentos
RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia
GERAL ato geral, sem especialidade determinada
TODAS alcança todas as serventias
“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPN
TEMAS
serventias vagas
reestruturação de serventias
acumulação e desacumulação
desmembramento e desdobramento
extinção de serventias
concurso de serventias
registro civil de pessoas naturais
viabilidade econômica
registro civil
Motivo da relevância: Orientação da Corregedoria Nacional sobre reestruturação de serventias vagas, com reflexo na organização dos serviços e nos acervos das serventias acumuladoras.
TRECHOS-CHAVE
Art. 1º Orientar aos Tribunais que procedam à reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas.
A serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos [...] deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação. [...] O projeto de lei de reestruturação deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias.
A reestruturação compreende a criação, a alteração, a acumulação, a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento e a extinção dos serviços extrajudiciais, devendo considerar a viabilidade econômica do serviço.
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:22
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a necessidade constante de reestruturação dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal (
art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a Meta Nacional do Serviço Extrajudicial de nº 11/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,
RESOLVE:
Art. 1º Orientar aos Tribunais que procedam à reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas.
Art. 2º A reestruturação compreende a criação, a alteração, a acumulação, a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento e a extinção dos serviços extrajudiciais, devendo considerar as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço.
§ 1º A serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação.
§ 2º O projeto de lei de reestruturação deverá ser apresentado à respectiva casa legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ausência de interesse no provimento da serventia vaga, verificada na forma do § 1º.
§ 3º O juiz corregedor permanente competente será ouvido previamente acerca da reestruturação.
§ 4º A reestruturação dos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais deve obedecer às regras do
art. 44, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
.
Art. 3º A acumulação do serviço extrajudicial vago recairá preferencialmente em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas.
Parágrafo único. O estudo de reestruturação por acumulação abrange a análise da capacidade das instalações físicas e tecnológicas, bem como da capacidade de incorporação dos respectivos acervos sem causar prejuízo à prestação do serviço.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221232