Orientação CNJ 2/2007 Vedações aos magistrados
Orientação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Orienta as Corregedorias de Justiça quanto à fiscalização das vedações impostas aos magistrados de exercerem funções da justiça desportiva e de grão-mestre de entidade maçônica, ou de cargos de direção de ONGs, entidades beneficentes e de instituições de ensino.
Classificação por IA
Orienta as Corregedorias de Justiça a fiscalizarem se os magistrados cumprem as vedações de exercer funções na justiça desportiva, de grão-mestre maçônico ou de dirigente de ONGs, entidades beneficentes e instituições de ensino. Para isso, prevê declaração padronizada dos magistrados e informação à Corregedoria Nacional. Trata apenas do regime disciplinar da magistratura, sem efeito para notários e registradores.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
ORIENTAR as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas destinadas à fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados
art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal dispõe que 'aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função'
fixar prazo para que todos os magistrados encaminhem à Corregedoria declaração de não exercer nenhuma das atividades e/ou funções reconhecidas pelo CNJ como incompatíveis
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:22
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
art. 31, VIII, do Regimento Interno
deste Conselho e
considerando
que o
art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal
dispõe que “aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério” e que o
art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
veda aos magistrados o exercício de “cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração”;
considerando
que o Conselho Nacional de Justiça, na Reclamação Disciplinar nº 127 e nos Pedidos de Providência nºs 596 e 775, firmou entendimento no sentido de ser incompatível com o exercício do cargo de magistrado o desempenho de função da justiça desportiva, de grão-mestre da maçonaria ou de dirigente de organização não governamental (ONG), bem como de entidades como Rotary, Lions, APAEs, Sociedade Espírita, Rosa-Cruz e de instituição de ensino pública e privada;
considerando
que essas vedações visam, entre outras coisas, à eficiência da atividade jurisdicional e que o seu descumprimento configura infração disciplinar, a justificar a atuação preventiva das Corregedorias de Justiça, resolve:
ORIENTAR
as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas destinadas à fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, em especial:
1. fixar prazo para que todos os magistrados encaminhem à Corregedoria declaração de não exercer nenhuma das atividades e/ou funções reconhecidas pelo CNJ como incompatíveis com o cargo de magistrado;
2. adotar modelo padronizado de declaração passível de acesso via internet, a fim de ser preenchida, assinada e enviada pelos magistrados à Corregedoria;
3. informar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de noventa (90) dias, os casos de descumprimento eventualmente identificados e as medidas adotadas, bem como a inexistência de casos de descumprimento.
Publique-se e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias de Justiça.
Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221237