Orientação CNJ 3/2007 Segurança informática judicial
Orientação
CNJ
Administrativo
baixa
Ementa
Orienta as Corregedorias de Justiça quanto à normatização e fiscalização do uso dos recursos de informática disponibilizados nos órgãos jurisdicionais.
Classificação por IA
Orientação da Corregedoria Nacional às Corregedorias de Justiça para normatizar e fiscalizar o uso dos recursos de informática nos órgãos jurisdicionais. Prevê a exclusão de sigilo de registros eletrônicos para apuração disciplinar, o uso exclusivo para o serviço e o bloqueio de sítios alheios ao trabalho. Dirige-se apenas à TI interna do Judiciário, sem aplicação às serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância: ato sem reflexo prático no foro extrajudicial
TRECHOS-CHAVE
ORIENTAR as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas destinadas à fiscalização do uso dos recursos de informática disponibilizados nos órgão judiciários
Expedir ato normativo, observada a competência regimental de cada tribunal, a exemplo do Ato nº 138 do STJ, dispondo especialmente sobre a exclusão de sigilo dos registros de arquivos e de mensagens eletrônicas
os recursos de informática disponibilizados nos órgãos jurisdicionais têm por finalidade precípua a realização dos atos necessários à prestação dos serviços judiciários
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: cnj_v2
Fonte: ia:ementa + texto completo
Classificado em: 25/09/2026 22:22
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
art. 31, VIII, do Regimento Interno
deste Conselho e
CONSIDERANDO
que os recursos de informática (computadores, programas, rede eletrônica de comunicação e outros) disponibilizados nos órgãos jurisdicionais têm por finalidade precípua a realização dos atos necessários à prestação dos serviços judiciários, objetivando maior eficiência e, consequentemente, maior celeridade;
CONSIDERANDO
que o uso desses recursos para fins outros deve ser evitado, porque compromete o bom desempenho dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO
que no caso de investigação de infrações disciplinares cometidas mediante uso desses recursos, especialmente a internet, as Corregedorias e demais órgãos censórios devem ter livre acesso aos registros eletrônicos;
CONSIDERANDO
que o ato regulamentar que trata do assunto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Ato nº 138, em anexo) contém boas soluções que podem ser aproveitadas,
RESOLVE:
ORIENTAR
as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas destinadas à fiscalização do uso dos recursos de informática disponibilizados nos órgão judiciários, em especial:
1. Expedir ato normativo, observada a competência regimental de cada tribunal, a exemplo do Ato nº 138 do STJ, dispondo especialmente sobre a exclusão de sigilo dos registros de arquivos e de mensagens eletrônicas, no interesse da apuração de infração disciplinar pelos órgãos competentes.
2. Divulgar aos usuários (magistrados, servidores, prestadores de serviços) que os recursos de informática disponíveis nos órgãos judiciários destinam-se, exclusivamente, aos serviços por eles prestados.
3. Adotar sistema de bloqueio de acesso a sítios que, evidentemente, não tenham relação com as necessidades do serviço dos órgãos judiciários.
Publique-se e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias e Tribunais do País.
Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/221236