PDF 0118074-37.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 296 DE 17 DE JUNHO DE 2025
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. NORMAS EORIENTAÇÕES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.ART. 268, §1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ANEXO II DARESOLUÇÃO CNJ N. 289/2019. RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃOPARA ADOÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA NO ESTADODE SANTA CATARINA. PRAZO DE VALIDADE DE 3 ANOS PARAHABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO QUE DEVE SER ACOMPANHADOPELOS PRETENDENTES HABILITADOS E POR ESTESSOLICITADA A SUA RENOVAÇÃO, ATÉ 120 DIAS ANTES DEEXPIRADO O PRAZO, SOB PENA DE INATIVAÇÃO DOSCADASTROS JUNTO AO SNA E PERDA DA POSIÇÃO EM QUESE ENCONTRAM.
1. Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) deprimeiro grau de jurisdição, com atuação na área da Infância e Juventude,para ciência e providências necessárias, cópia do Parecer (Doc. 9257092) eda Decisão (Doc. 9261793) exarados nos autos SEI n. 0118074-37.2024.8.24.0710, e do "Guia de Utilização do SNA para Pretendentes àAdoção" (Doc. 9256376), no intuito de comunicar-lhes sobre a novasistemática adotada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiçade Santa Catarina, em seu art. 269, § 1º, acerca da responsabilidade dospretendentes à adoção pelo acompanhamento do prazo de validade de suahabilitação para adoção e pelo requerimento de renovação da habilitaçãoaté 120 dias antes de expirado o prazo, sob pena de inativação doscadastros junto ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA e perdada posição em que se encontram.2. Eventuais dúvidas em relação ao tema podem ser direcionadas àComissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA pelo seguinte endereço de e-mail:
[email protected].
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/06/2025, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 296 (9498490) SEI 0118074-37.2024.8.24.0710 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9498490 e ocódigo CRC 92AAB36C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 9498490v4
Circular CGJ 296 (9498490) SEI 0118074-37.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0118074-37.2024.8.24.0710Unidade: Comissão Estadual Judiciária de AdoçãoAssunto: Renovação dos processos de habilitação para adoção
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado por força da
necessidade de divulgar a nova sistemática adotada no Estado de SantaCatarina no tocante à renovação das habilitações dos pretendentes àadoção, pois, segundo a Secretária da CEJA, o atual Código de Normas destaCorregedoria-Geral da Justiça encontra-se em sintonia com o Anexo II daResolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, o que não ocorria com acodificação recentemente revogada (doc. 9255807).
É o relatório.Conforme é de conhecimento, a habilitação de pretendentes à
adoção possui prazo de validade de 03 anos, findo o qual, caso não ultimadaa adoção, deverá ser renovada, mediante avaliação por equipeinterprofissional, a fim de que seja mantida a ordem cronológica deconvocação alcançada pelos pretendentes com o deferimento do pedidoinicial.
É claro, a respeito, o art. 197-E, caput e §2º, do Estatuto daCriança e do Adolescente:
Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastrosreferidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feitade acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme adisponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
(...)
§2º - A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimotrienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional" (grifei).
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estadode Santa Catarina revogado no último dia 13/06, nos moldes da informaçãotrazida pela Secretária da CEJA no documento n. 9255807, dispunha no §1ºdo seu art. 395 que "Antes de vencido o prazo de validade da habilitaçãosem que tenha sido iniciado o processo de adoção, o pretendente deverá ser
Parecer 9257092 SEI 0118074-37.2024.8.24.0710 / pg. 3
notificado para manifestar interesse na renovação do pedido de habilitação,que dependerá de nova avaliação psicossocial" (grifei).
A Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que "Dispõesobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento – SNA e dá outras providências", por sua vez, traz previsãodiversa, ao determinar que a renovação da habilitação deverá serrequerida pelo pretendente com antecedência de 120 dias do término doprazo trienal descrito no §2º do art. 197-E da Lei n. 8.069/90.
Citam-se, por relevantes, o art. 2º do Anexo I e os arts. 7º, 8º e9º do Anexo II, todos da Resolução CNJ n. 289/2019:
"ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 289, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.(...)I – DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO(...)Art. 2º - A habilitação do pretendente terá validade de três
anos, devendo ser renovada até o seu vencimento.§1º - Expirado o prazo mencionado no caput, a habilitação será
suspensa por 30 dias, durante os quais o postulante poderá solicitar arenovação.
§2º - Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não seráconsultado para novas adoções.
§3º - Decorrido o prazo de 30 dias sem que o pretendenterenove sua habilitação, esta será arquivada, com imediata inativação nosistema.
(...)ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 289, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.(...)I – DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO(...)Art. 7º - A renovação da habilitação, para manutenção da ordem
de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante comantecedência de 120 dias.
Art. 8º O pretendente poderá solicitar suspensão de consultaspara adoção pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, II, e §4º, do Código de Processo Civil.
Art. 9º O sistema inativará a habilitação dos pretendentes àadoção nos seguintes casos:
I – transcorridos 30 dias do vencimento do processo dehabilitação, caso não haja pedido de renovação;
II – trânsito em julgado de sentença que deferir pedido deadoção na forma pretendida pelo postulante; e
Parecer 9257092 SEI 0118074-37.2024.8.24.0710 / pg. 4
III – decisão judicial.Parágrafo único. Inativada a habilitação, o pretendente não será
consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processode habilitação” (grifei).
Denota-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça, desde oano de 2019, deixou claro competir ao pretendente à adoção pleitear arenovação da sua habilitação nos 120 dias que antecederem o término doprazo de 03 anos de validade desta última, de modo que não mais competeao Poder Judiciário notificá-lo para tanto, como era previsto pelo vetustoCódigo de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. E a inobservânciadesta renovação, nos moldes alhures examinados, implica a suspensão dahabilitação pelo interregno de 30 dias, período em que ainda poderá serrequerida, além da inviabilidade de o postulante ser consultado para novasadoções. Ultrapassado este lapso temporal, contudo, a habilitação à adoçãoserá arquivada e imediatamente inativada no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento (SNA), fazendo com que os pretendentes deixem de serconsultados para novas adoções, percam as suas posições na ordemcronológica alcançada e tenham que se sujeitar a novo processo dehabilitação, caso persista o interesse na adoção.
Nesse rumo, no intuito de se manter alinhado ao que preconizao Conselho Nacional de Justiça, é que o art. 269, §1º, do novel Código deNormas desta Corregedoria-Geral da Justiça transferiu ao pretendente aresponsabilidade de requerer a renovação da sua habilitação nos 120 diasanteriores ao fim do prazo de validade. Colhe-se do comando normativo:
“As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 3(três) anos contados da data da sentença que deferiu a habilitação, semprejuízo de nova reavaliação antes do transcurso do referido prazo, adepender da autoridade judiciária competente.
§1º - A renovação da habilitação, para manutenção da ordem depreferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante comantecedência de 120 dias e dependerá de nova avaliação psicossocial”(grifei).
A partir destes elementos e a fim de evitar prejuízo aospretendentes, tanto àqueles que já tiveram o pedido de habilitação deferidoquanto àqueles que ainda buscam o deferimento, revela-se imprescindível asua cientificação a respeito da alteração trazida à baila pelo novo Código deNormas desta Corregedoria-Geral da Justiça com o desiderato de seremesclarecidos que a renovação das habilitações à adoção deverá ser por elesrequerida nos 120 dias antecedentes ao termo final de validade dahabilitação, sob pena de inativação dos cadastros no Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento (SNA) e perda da posição em que se encontram nocadastro de pretendentes à adoção.
Ademais, imperioso que os pretendentes, habilitados ou emprocesso de habilitação, tomem ciência que o prazo de validade dahabilitação concedida pode – e deve – ser acompanhado perante o seu
Parecer 9257092 SEI 0118074-37.2024.8.24.0710 / pg. 5
cadastro no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, o qual deveser permanentemente atualizado por eles próprios.
Ante o exposto, OPINO:I - pela expedição de Circular destinada a todos(as)
os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau dejurisdição com atuação na área da infância e juventude, a fim decomunicar-lhes sobre a necessidade de observância à redação do §1º do art.269 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, instruindo oexpediente com cópia deste parecer, da decisão a ser prolatada por VossaExcelência e do "Guia de Utilização do SNA para Pretendentes à Adoção"(doc. 9256376);
II - pela notificação dos(as) Magistrados(as) eServidores(as) do primeiro grau de jurisdição com atuação na áreada infância e juventude para que determinem:
a) a intimação de todos os pretendentes habilitados nassuas Comarcas e que se encontrem aptos a adotar, a fim de cientificá-los sobre:
a.1) a necessidade de manifestar interesse e requerer, perantea equipe técnica da respectiva Comarca, a renovação das suas habilitaçõespara adoção, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes de expirado o prazode validade de 03 anos da habilitação respectiva;
a.2) a data prevista para o vencimento da habilitação atual e anecessidade de acompanhamento dos prazos mediante consulta aosrespectivos cadastros no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
a.3) a necessidade de manter seus cadastros perante o SistemaNacional de Adoção e Acolhimento (SNA) permanentemente atualizados;
b) que o s pretendentes à adoção ainda não habilitadossejam informados, preferencialmente durante o Curso Preparatóriopara Habilitação de Pretendentes à Adoção, que se inserem dentre assuas responsabilidades:
b.1) o acompanhamento do prazo de validade da suahabilitação, o que poderá ser levado a efeito por intermédio do seu cadastrono Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
b.2) o requerimento, perante a equipe técnica da respectivaComarca, de renovação da sua habilitação para adoção, no mínimo 120(cento e vinte) dias antes de expirado o prazo de validade de 03 anos dahabilitação respectiva;
(III) pela cientificação da Comissão Estadual Judiciária deAdoção (CEJA), por intermédio do e-mail
[email protected], no prazo de 05dias, a respeito do recebimento da Circular e da notificação mencionadasnos itens I e II acima pelos Magistrados(as) e Servidores(as) doprimeiro grau de jurisdição com atuação na área da infância ejuventude;
( I V ) ultimadas as providências antecedentes, peloParecer 9257092 SEI 0118074-37.2024.8.24.0710 / pg. 6
arquivamento do feito.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada
apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 16/06/2025, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9257092 e ocódigo CRC 6E66690A.
0118074-37.2024.8.24.0710 9257092v91
Parecer 9257092 SEI 0118074-37.2024.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n. 9257092,exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - DireitosHumanos).
2 . Expeça-se Circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, comatuação na área da Infância e Juventude, a necessidade de observância àredação do §1º do art. 269 do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça, instruindo-se os expedientes com cópia do parecer acolhido(doc. 9257092), desta decisão e do "Guia de Utilização do SNA paraPretendentes à Adoção" (doc. 9256376).
3. Notifique-se todos(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do primeirograu de jurisdição com atuação na área da infância e juventude paraque:
3.1. determinem:
a) a intimação de todos os pretendentes habilitados nassuas Comarcas e que se encontrem aptos a adotar, a fim de cientificá-los sobre:
a.1) a necessidade de manifestar interesse e requerer, perantea equipe técnica da respectiva Comarca, a renovação das suas habilitaçõespara adoção, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes de expirado o prazode validade de 03 anos da habilitação respectiva;
a.2) a data prevista para o vencimento da habilitação atual e anecessidade de acompanhamento dos prazos mediante consulta aosrespectivos cadastros no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
a.3) a necessidade de manter seus cadastros perante o SistemaNacional de Adoção e Acolhimento (SNA) permanentemente atualizados;
b) que o s pretendentes à adoção ainda não habilitadossejam informados, preferencialmente durante o Curso Preparatóriopara Habilitação de Pretendentes à Adoção, que se inserem dentre assuas responsabilidades:
b.1) o acompanhamento do prazo de validade da suahabilitação, o que poderá ser levado a efeito por intermédio do seu cadastrono Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
b.2) o requerimento, perante a equipe técnica da respectiva
Decisão 9261793 SEI 0118074-37.2024.8.24.0710 / pg. 8
Comarca, de renovação da sua habilitação para adoção, no mínimo 120(cento e vinte) dias antes de expirado o prazo de validade de 03 anos dahabilitação respectiva;
3.2. cientifiquem a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) , porintermédio do e-mail
[email protected], no prazo de 05 dias, a respeito dorecebimento da Circular e da notificação mencionadas nos itens 3.1 - a e bacima.
4. Ultimadas as providências antecedentes, arquive-se os autos com as baixase anotações de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/06/2025, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9261793 e ocódigo CRC 8CD2DE96.
0118074-37.2024.8.24.0710 9261793v5
Decisão 9261793 SEI 0118074-37.2024.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 296 (9498490)
Parecer 9257092
Decisão 9261793