processo-00881947320198240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 45 DE 16 DE JULHO DE 2020
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade dedisciplinar a questão atinente à interdição administrativa de estabelecimentosprisionais, nos termos da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0088194-73.2019.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte alteração:Seção IVProcedimento Administrativo para Interdição de Estabelecimento PrisionalArt. 385. O juiz da execução penal, por meio de portaria que deverá ser encaminhada àCorregedoria-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do SistemaPrisional, instaurará procedimento para analisar a conveniência da interdição doestabelecimento prisional, instruído com os seguintes documentos:I – relatório de inspeção detalhado elaborado pelo juiz-corregedor da execução penal;II – relatório de inspeção detalhado realizado pela Vigilância Sanitária acerca dascondições sanitárias e higiênicas do estabelecimento penal;III – relatório técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros sobre as condições desegurança e estruturais da unidade prisional;IV – informações sobre o caráter, definitivo ou provisório da medida, bem como se oestabelecimento prisional continuará a receber presos provisórios ou definitivos;V – fotografias do estabelecimento, assinalando suas deficiências e precariedades.Art. 386. Ultimadas as diligências cabíveis, sem prejuízo da adoção de outras medidasde interesse público, observar-se-ão os seguintes procedimentos:I – deverá o Juiz da Execução Penal, em prazo razoável a ser fixado, ouvir o MinistérioPúblico, a Defensoria Pública estadual, por seu órgão de execução, e o Departamentode Administração Prisional;II – antes de prolatar a decisão sobre a interdição, o magistrado encaminhará cópiaintegral do procedimento à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de mensagem aoendereço eletrônico
[email protected];III – após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual deverá ocorrer noprazo máximo de 30 (trinta) dias, os autos serão devolvidos à comarca de origem paraque o Juiz da Execução Penal avalie a pertinência e a necessidade da interdição parcialou total do estabelecimento penal.§1º Com vista dos autos, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar documentos,informações e a apresentação de um plano de ação pelo Departamento deAdministração Prisional, assim como designar audiência de conciliação, que deverácontar a participação de todos os envolvidos para debate das providências necessáriaspara regularização dos problemas que ensejaram a instauração do procedimento deinterdição da unidade prisional.
Provimento CGJ 45 (4790062) SEI 0088194-73.2019.8.24.0710 / pg. 1
§2º Decretada a interdição pelo magistrado, remeter-se-á cópia da decisão àCorregedoria-Geral da Justiça, por meio da inserção do documento ao Sistema deInterdição de Estabelecimento Prisional e do encaminhamento de mensagem aoendereço eletrônico
[email protected], bem como ao Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional, por meio de mensagem ao endereçoeletrônico
[email protected].§3º A decretação da interdição deverá ocorrer mediante decisão devidamentefundamentada.§4º Da decisão administrativa que decretar a interdição, caberá pedido dereconsideração à autoridade que expediu o ato administrativo, a ser interposto noprazo de 5 (cinco) dias a contar da cientificação da decisão.§5º Interposto pedido de reconsideração, o representante do Ministério Público dacomarca terá vista para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.6º Não havendo o acolhimento do pedido de reconsideração, a autoridade judicial oencaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça para análise e julgamento do recursoadministrativo.§7º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, a qualquermomento, poderá intervir e atuar nos autos.Art. 387. Em uma situação emergencial e absolutamente imprescindível, no curso datramitação do procedimento administrativo de interdição, não sendo possível oimediato atendimento aos artigos 385 e 386, o juiz de direito com competência emexecução penal, fundamentadamente, poderá, por meio de tutela de urgência denatureza cautelar, decretar a interdição temporária parcial ou total do estabelecimentoprisional.§1º Na hipótese acima, o juiz-corregedor da unidade prisional deverá cientificarimediatamente a Corregedoria-Geral da Justiça e o Grupo de Monitoramento eFiscalização do Sistema Prisional.387-A. Deverá o Juiz reavaliar a interdição no máximo a cada 6 (seis) meses, emdecisão fundamentada, observando a sistemática dos arts. 385 e seguintes do Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Soraya Nunes LinsCorregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 17/07/2020, às 18:10, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Provimento CGJ 45 (4790062) SEI 0088194-73.2019.8.24.0710 / pg. 2
Provimento CGJ 45 (4790062)