processo-00839994520198240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 46 DE 29 DE JULHO DE 2020
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizarquestões atinentes aos Juízos de Direito com competência na área da Infância eJuventude, nos termos da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0083999-45.2019.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte alteração:Art. 388. Os juízes que atuam na infância e juventude deverão solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça usuário e senha de acesso, por meio eletrônico, dos seguintessistemas:I – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;II – Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA.III – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL.Art. 389. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam os pretendentes àadoção, os serviços de acolhimento, as crianças e os adolescentes acolhidos ou emcondições de colocação em família substituta deverão ser informados no CadastroÚnico Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e no Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento – SNA.Parágrafo único: As crianças e os adolescentes cadastrados cujos pais tiverem sidodestituídos do poder familiar deverão ser consultados para fins de adoção inicialmenteno Cadastro Único de Adoção e Acolhimento. Caso não haja pretendentes habilitados,deve-se efetuar a busca no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.Art. 390. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das informaçõesdos pretendentes estaduais, das crianças e adolescentes em condições de colocaçãoem família substituta e das crianças e adolescentes acolhidos será do juízo da infânciae juventude.Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Ceja incluir,manter e atualizar as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora dopaís, bem como as informações atinentes aos programas de acolhimento institucionale familiar no CUIDA.Art. 391. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar visitasmensais aos programas de acolhimento institucional e familiar e determinará ainserção das informações obtidas e das medidas adotadas em favor da criança ou doadolescente no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e noSistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.Art. 392. A habilitação de pretendentes à adoção será realizada na comarca em queresidirem.§ 1º Recebido o pedido de habilitação, serão os autos encaminhados ao membro doMinistério Público para manifestação, e, ato contínuo, a autoridade judiciáriadeterminará a participação do postulante em programa de preparação psicossocial ejurídica e na sequência a realização de estudo psicossocial pela equipe
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jurídica e na sequência a realização de estudo psicossocial pela equipeinterprofissional a serviço do juízo da infância e juventude ou por peritos designados.§ 2º Nos trâmites de habilitação previstos no § 1º deste artigo serão priorizados osinscritos que manifestarem interesse na adoção de crianças maiores de 8 anos, gruposde irmãos e crianças com intercorrências de saúde.§ 3º Os cursos de preparação deverão ocorrer na comarca onde tramita o procedimentode habilitação.§ 4º É permitida a realização de cursos conjuntos entre comarcas contíguas oupróximas, desde que garantida a participação dos técnicos da origem do processo eque não dificulte o deslocamento dos pretendentes.§ 5º Após a conclusão do programa de preparação psicossocial e jurídica e do estudopsicossocial, será outorgada nova vista dos autos ao membro do Ministério Públicopara manifestação.§ 6º Resolvidas eventuais diligências requeridas pelo membro do Ministério Público, ousendo essas indeferidas, e não havendo necessidade de audiência de instrução, o juizdecidirá acerca do pedido de habilitação, por sentença.§ 7º No caso de deferimento do pedido de habilitação à adoção, a sentença consignaráa necessidade, após o trânsito em julgado, de inclusão dos pretendentes no CadastroÚnico Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e no Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento – SNA.Art. 393. Após o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá ao assistentesocial ou, na falta deste, ao servidor designado pelo juiz anotar o nome do pretendentehabilitado no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e noSistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA .§ 1º A inscrição dos pretendentes nos cadastros de adoção será efetuada em ordemcronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critériode desempate, a data do ajuizamento do pedido.Art. 394. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção observará a seguintepreferência:I – pretendente domiciliado na comarca;II – pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina;III – pretendente domiciliado em outro Estado da Federação; eIV – pretendente domiciliado em outro país.§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas hipótesesprevistas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisão judicialmotivada.§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendido pelo habilitado àadoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e da juventude, semprejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial, a depender daautoridade judiciária competente.§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não comprometerá a ordem deantiguidade dos habilitados à adoção.§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança, einiciar o processo de adoção com um número de crianças inferior ao pretendido nahabilitação inicial, poderá manter seu cadastro nos sistemas.§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimentoreclassificará a habilitação, sendo mantida como data da classificação a do início doestágio de convivência. A mesma anotação deverá ser realizada no Cadastro ÚnicoInformatizado de Adoção e Acolhimento, em este sendo o desejo do pretendente.Art. 395. As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 3 (três)anos contados da data da sentença que deferiu a habilitação, sem prejuízo de novareavaliação antes do transcurso do referido prazo, a depender da autoridade judiciáriacompetente.§ 1º Vencido o prazo de validade da habilitação sem que tenha sido iniciado o processode adoção, o pretendente deverá ser notificado para manifestar interesse narenovação do pedido de habilitação, que dependerá de nova avaliação psicossocial.§ 2º A renovação das habilitações não é condicionada a nova participação em curso depreparação.§ 3º O pedido de suspensão da habilitação outorgada será submetido à análise do juiz,que poderá implicar na exclusão do cadastro ou ser convertido, por prazo determinado,em indisponibilidade temporária do cadastro.
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§ 4º Ultrapassado o prazo de indisponibilidade, o juiz da infância e juventude notificaráo pretendente para manifestar-se sobre o interesse de ser reativado o cadastro, semprejuízo de novo estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe interprofissional.Art. 396. A habilitação à adoção deferida no domicílio do pretendente será válida paraas demais comarcas do Estado de Santa Catarina.§ 1º Na hipótese em que for verificada a mudança de domicílio pelo pretendentehabilitado para outra comarca deste Estado, o juiz da infância e juventude de seuantigo domicílio remeterá os autos do procedimento de habilitação ao juízocompetente, excluindo-o de seu cadastro.§ 2º O juiz competente manterá a data de habilitação da comarca de origem, após arealização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novo contexto de vida doshabilitados.§ 3º O pretendente habilitado em outro Estado da Federação que venha a residir emalguma das comarcas do Estado de Santa Catarina deverá postular a validação de suahabilitação à adoção.§ 4º No caso de mudança de domicílio para outro Estado da Federação, a habilitaçãooutorgada no Estado de Santa Catarina será arquivada definitivamente no CadastroÚnico Informatizado de Adoção e Acolhimento – Cuida e realizada a alteração de ÓrgãoJulgador no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.§ 5º Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheirospretendam permanecer habilitados para eventual adoção conjunta, deverão formularpedido ao juiz da infância e juventude, que determinará a elaboração de novaavaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados e abertura deprocedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicial na ordem deantiguidade.Art. 399. Todas as informações da criança e do adolescente em procedimento deadoção serão mantidas e armazenadas em meio eletrônico, como forma de lhesassegurar a pesquisa de sua origem, observando-se o segredo de justiça.Parágrafo único. O juiz, após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o vínculode adoção, determinará:I – o encaminhamento dos autos ao serviço social forense, para anotação dasinformações inerentes ao processo de adoção no Cadastro Único Informatizado deAdoção e Acolhimento – Cuida e no Sistema no Nacional de Adoção e Acolhimento –SNA.II – o retorno dos autos ao cartório, para arquivamento definitivo.Art. 400. O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional serádirecionado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Ceja, a quem compete arealização de estudo prévio e a expedição de laudo de habilitação aos pretendentesresidentes e domiciliados em país diverso do Brasil.Art. 401. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após consulta no CadastroÚnico Informatizado de Adoção e Acolhimento, no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento e sistema Busca Ativa da CGJ, o juiz da infância e juventude manterácontato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Ceja para o encaminhamentoda criança ou do adolescente à adoção internacional.Parágrafo único. Caberá ao juiz da infância e juventude enviar ofício à ComissãoEstadual Judiciária de Adoção – Ceja com os seguintes documentos anexos:I – Sentença que decretou a perda do poder familiar;II – Certidão de nascimento;III – Estudo psicossocial elaborado pela equipe do programa de acolhimento;IV – Estudo psicossocial elaborado pela equipe interprofissional a serviço da justiça dainfância e juventude; eV – Identificação em multimídia da criança ou do adolescente.Art. 402. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – Ceja, Autoridade Central Estadual,é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância e juventude nosprocedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes,pela realização de visitas e inspeções nos programas de acolhimento e pelogerenciamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, mantido pelo ConselhoNacional de Justiça e do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento –Cuida.Parágrafo único. Compete à Ceja, também, o gerenciamento do Sistema Busca Ativa, oacompanhamento dos processos que tramitam no 2º grau relacionados à infância e
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acompanhamento dos processos que tramitam no 2º grau relacionados à infância ejuventude, a realização de eventos com temas afetos à infância e juventude, aorganização de mutirões do serviço social em colaboração com a Presidência desteTribunal de Justiça e a preparação, em conjunto com as comarcas, da previsão eacompanhamento de cursos para pretendentes à adoção."Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Soraya Nunes LinsCorregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 31/07/2020, às 18:50, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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