PDF 0094191-27.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 573 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADEDecisão proferida nos autos n. 5000759-03.2025.8.24.0536/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Jaraguá do Sul, que deferiu a recuperaçãojudicial das sociedades empresárias: LIKKIDSCONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 29.651.506/0001-42 e A.R.AMORIM SOLUÇÕES LTDA, CNPJ: 39.235.324/0001-44.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0094191-27.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n . 5000759-03.2025.8.24.0536/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaraguá do Sul, quedeferiu a recuperação judicial das sociedades empresárias: LIKKIDSCONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 29.651.506/0001-42 e A.R. AMORIM SOLUÇÕESLTDA, CNPJ: 39.235.324/0001-44 , nos termos dos documentos10015587 e 10015596, do parecer 10019160, e da decisão 10019357, queacompanham esta circular
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/11/2025, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 573 (10019437) SEI 0094191-27.2025.8.24.0710 / pg. 1
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Circular CGJ 573 (10019437) SEI 0094191-27.2025.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0094191-27.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dassociedades empresárias LIKKIDS CONFECÇÕES LTDA, CNPJ:29.651.506/0001-42 e A.R. AMORIM SOLUÇÕES LTDA, CNPJ:39.235.324/0001-44.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado a partir do
recebimento de ofício encaminhado pela Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaraguá do Sul, pormeio do qual se comunicou a decisão proferida nos Autos n. 5000759-03.2025.8.24.0536/SC, que deferiu a recuperação judicial das sociedadesempresárias: LIKKIDS CONFECÇÕES LTDA, CNPJ: 29.651.506/0001-42 e A.R.AMORIM SOLUÇÕES LTDA, CNPJ: 39.235.324/0001-44.
Sugiro a expedição de circular com cópias dos referidosdocumentos 10015587 e 10015596, deste parecer e da respectiva decisãoaos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 05/11/2025, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10019160 SEI 0094191-27.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Processo n. 0094191-27.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dassociedades empresárias LIKKIDS CONFECÇÕES LTDA, CNPJ:29.651.506/0001-42 e A.R. AMORIM SOLUÇÕES LTDA, CNPJ:39.235.324/0001-44.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias do documento ns. 10015587e 10015596, do parecer 10019160, e desta decisão aos magistrados echefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/11/2025, às 14:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0094191-27.2025.8.24.0710 10019357v3
Decisão 10019357 SEI 0094191-27.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 573 (10019437)
Parecer 10019160
Decisão 10019357