PDF 0108715-29.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 3 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Inclui o Apêndice LII no Código de Normas do ForoJudicial, a fim de atualizar e regulamentar o acesso e autilização do sistema Cadastro de Clientes do SistemaFinanceiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando anecessidade de atualizar os procedimentos relativos ao sistema Cadastro deClientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), nos termos da decisão proferida nos autos n. 0108715-29.2025.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º Fica incluído o Apêndice LII no Código de Normas do Foro
Judicial, a fim de atualizar e regulamentar o acesso e a utilização do sistemaCadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central doBrasil (CCS-Bacen), com a seguinte redação:
APENDICE LII – Cadastro de Clientes do SistemaFinanceiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen)
Art. 1º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Centraldo Brasil (CCS-Bacen) consiste em um sistema de informações de naturezacadastral, que visa dar cumprimento ao art. 10-A da Lei n. 9.613, de 3 de marçode 1998, e ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil.Art. 2º Ao juiz e servidores por ele autorizados são disponibilizadas as seguintesconsultas:I – consulta realizada com o número do CPF ou CNPJ do cliente, que apresentarácomo respostas as seguintes informações básicas: instituições com as quais ocliente mantém relacionamento, com a data do início e, se for o caso, do fim dorelacionamento; e as seguintes informações detalhadas: dados de agênciasbancárias, números de registro e natureza dos tipos de bens, direitos e valoresenvolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles jáencerrados ou inativos), existência e identificação dos representantes legais ouconvencionais vinculados com o relacionamento, assim como os períodos dessesvínculos;II – consulta realizada com o número da conta, código da agência, nome e CNPJda instituição detentora do relacionamento, que apresentará como respostas onome do titular e o número do CPF ou do CNPJ do titular e respectivosrepresentantes legais, responsáveis ou procuradores.
Provimento CGJ 3 /2026 (10377455) SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 1
§ 1º O CCS-Bacen não contém informações sobre valores, movimentaçãofinanceira, saldos de contas, de aplicações ou de bens guardados.§ 2º A utilização do CCS-Bacen pressupõe o prévio cadastro do juiz ou doservidor (login EJUAF), mediante solicitação de acesso a ser realizada por meiode formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça,observados os seguintes critérios:I – o aceite, por parte do usuário, das condições de uso descritas no formuláriode inscrição;II – a prévia decisão do juiz ou do órgão colegiado nos processos que estejamsob sua jurisdição, que deverá estar lançada no sistema informatizado.§ 3º O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelouso adequado do sistema.§ 4º O tratamento das informações do CCS-Bacen que importarem em quebra desigilo bancário deve observar as regras que tratam das informações protegidaspor sigilo fiscal referidas neste Código.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/03/2026, às 09:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Provimento CGJ 3 /2026 (10377455) SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 2
Provimento CGJ 3 /2026 (10377455)