Provimento CGFE-SC 48/2026 Afastamento de responsáveis
Provimento
Extrajudicial
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Delegatários, interinos e interventores de todas as serventias extrajudiciais
O que a serventia precisa fazer
Comunicar antes de cada afastamento ao juiz corregedor, com motivo, prazo e substituto; ou cadastrar no SCE.
Atos que citam ou alteram este
- Circular CGFE-SC 626/2026 — Afastamento de delegatários
Ementa
PROVIMENTO n. 48 DE 08 DE outubro DE 2026: Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Classificação por IA
Acrescenta o Capítulo V ao Título I do Livro III do CN-SC (arts. 210-A a 210-F), distinguindo ausência de afastamento do responsável pela serventia e obrigando a comunicação prévia dos afastamentos ao Juiz Corregedor Permanente, com conteúdo mínimo definido. A falta de comunicação sujeita o delegatário a responsabilização disciplinar e, no caso de interinos e interventores, configura quebra da confiança.
TEMAS
Código de Normas
Provimento da CGJ
Expediente
Prazo
Motivo da relevância: Cria obrigação nova para delegatários, interinos e interventores de todas as especialidades: comunicação prévia e formalizada dos afastamentos, sob pena de responsabilização disciplinar ou perda da interinidade.
TRECHOS-CHAVE
Art. 210-C. O afastamento deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca.
§ 2º A comunicação deverá ser realizada previamente à data de início do afastamento.
Art. 210-F. A ausência de comunicação do afastamento, nos termos deste Capítulo, caracteriza descumprimento de regra técnica e sujeitará o delegatário à responsabilização disciplinar
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 10/10/2026 23:03
PDF 0008897-70.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 48 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando operene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisãoproferida nos autos virtuais n. 0008897-70.2026.8.24.0710, a necessidade de regulamentar a comunicaçãodos afastamentos de delegatários, interinos e interventores:
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo V ao título I, do Livro III do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"CAPÍTULO VDA AUSÊNCIA E DOS AFASTAMENTOSArt. 210-A. Para os fins deste Código, considera-se:I – ausência: a não presença física episódica do responsável pela serventia na unidade durante o expediente,voluntária ou involuntária, que impossibilite, por si, a lavratura ou o registro de atos, sem que haja atransferência da supervisão do serviço praticado pelos seus prepostos e o gerenciamento administrativo daserventia ao substituto legal.II – afastamento: a não presença física do responsável pela serventia na unidade durante o expediente,voluntária ou involuntária, que impossibilite, por si, a lavratura ou o registro de atos e haja a transferênciada supervisão do serviço praticado pelos seus prepostos e do gerenciamento administrativo da serventia aosubstituto legal.§ 1º Ocorrendo as circunstâncias previstas no inciso II do caput deste artigo, o afastamento compreenderá,dentre outras hipóteses, o período:I) de tratamentos de saúde;II) de exercício de mandato eletivo em associação de classe, bem como de desempenho de outras atividadesde representação da categoria;III) transcorridos desde a diplomação até o final do exercício de cargo eletivo, na forma do art. 25, §2º, daLei 8.935/94.IV) destinado a tratamento de interesses particulares;§ 2º A caracterização do afastamento independe da sua nomenclatura formal, devendo ser aferida a partir daverificação da efetiva transferência da supervisão e do gerenciamento do serviço ao substituto legal.§3º Ocorrerá a denominada ausência qualificada, para fins de apuração da incapacidade permanente dodelegatário, quando os afastamentos não forem comunicados ao juiz corregedor permanente ou quandoocorrerem sem justificativa idônea.§4º Na hipótese de afastamento previsto no inciso III do §1º deste artigo, será observado o disposto no art.209, §5º, deste Código de Normas.§5º Nas demais hipóteses de afastamento de interinos e interventores, fica resguardada à Corregedoria-
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Geral do Foro Extrajudicial a análise da conveniência e oportunidade de substituição do interino ouinterventor para a manutenção do serviço extrajudicial.§6º Na hipótese do inciso II do §1º deste artigo, não há afastamento da responsabilidade do delegatário pelaprática dos atos notariais e registrais e tampouco a transferência de supervisão do serviço praticado pelosseus prepostos e do gerenciamento administrativo da serventia ao substituto legal.Art. 210-B. A ausência não depende de prévia ou posterior comunicação ao Poder Judiciário, sendo seucontrole realizado pelos instrumentos ordinários de fiscalização.Parágrafo único. A ausência, quando reiterada ou prolongada, será considerada para fins de apuração desubdelegação ou de eventual incapacidade permanente para o exercício pessoal da delegação.Art. 210-C. O afastamento deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca.§ 1º A comunicação terá natureza informativa, não se condicionando o afastamento à autorização ouhomologação pelo juiz corregedor permanente ou da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.§ 2º A comunicação deverá ser realizada previamente à data de início do afastamento.§ 3º Será admitida a comunicação posterior quando se tratar de afastamento involuntário, decorrente decaso fortuito ou força maior, ou outro motivo devidamente justificado.§4º É dispensada a comunicação nos afastamentos decorrentes de exercício de mandato eletivo emassociação de classe, bem como de desempenho de outras atividades de representação da categoria.§5º O cadastro do evento no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE dispensa o envio de comunicaçãoà Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 210-D. A comunicação do afastamento deverá conter, no mínimo:I – o motivo do afastamento;II – o período estimado de duração;III – a identificação do substituto legal responsável pela condução do serviço durante o período;IV - escrevente substituto capaz de atuar nas ausências e impedimentos do substituto legal, se houver.Art. 210-E. Recebida a comunicação, o Juiz Corregedor Permanente providenciará o registro doafastamento no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE, ou em outro sistemainstitucional que o substitua.Parágrafo único. O registro deverá refletir as informações prestadas pelo responsável pela serventia,podendo o Juiz Corregedor Permanente determinar sua complementação ou retificação, se necessário.Art. 210-F. A ausência de comunicação do afastamento, nos termos deste Capítulo, caracterizadescumprimento de regra técnica e sujeitará o delegatário à responsabilização disciplinar, na forma dalegislação aplicável.Parágrafo único. No caso de interinos e interventores, a ausência injustificada de comunicação doafastamento será considerada como causa de quebra da confiança." (NR)
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça eInstituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/257226