Circular CGFE-SC 626/2026 Afastamento de delegatários
Circular
Extrajudicial
Alta
Afeta Extrajudicial
A quem afeta
Todas as serventias extrajudiciais: delegatários, interinos e interventores
O que a serventia precisa fazer
Comunicar antes de cada afastamento ao juiz corregedor permanente: motivo, período e substituto legal.
Normas citadas por este ato
- Provimento CGFE-SC 48/2026 — Afastamento de responsáveis
Ementa
CIRCULAR n. 626 DE 08 DE Outubro DE 2026: FORO EXTRAJUDICIAL. RESPONSÁVEIS PELAS SERVENTIAS. AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS. DISTINÇÃO CONCEITUAL. AFASTAMENTOS. COMUNICAÇÃO AO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE. REGISTRO NO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL (SCE). PROVIMENTO CGJ N. 48/2026. INSERÇÃO DOS ARTS. 210-A A 210-F NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
Classificação por IA
Divulga o Provimento CGJ n. 48/2026, que insere os arts. 210-A a 210-F no Código de Normas do Foro Extrajudicial. As normas distinguem ausência de afastamento dos responsáveis pelas serventias e obrigam delegatários, interinos e interventores a comunicar previamente seus afastamentos ao Juiz Corregedor Permanente, sob pena de responsabilização disciplinar ou quebra de confiança.
TEMAS
Código de Normas
Provimento da CGJ
Motivo da relevância: Cria obrigação nova para os responsáveis pelas serventias extrajudiciais. A comunicação do afastamento deve ser prévia, com conteúdo mínimo obrigatório. A omissão gera responsabilização disciplinar ou quebra de confiança, e ausências reiteradas ou afastamentos não comunicados repercutem na apuração de incapacidade permanente.
TRECHOS-CHAVE
Art. 210-C. O afastamento deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca.
§ 2º A comunicação deverá ser realizada previamente à data de início do afastamento.
Art. 210-F. A ausência de comunicação do afastamento, nos termos deste Capítulo, caracteriza descumprimento de regra técnica e sujeitará o delegatário à responsabilização disciplinar
Modelo: claude-opus-5-5
Prompt: v2
Fonte: ia
Classificado em: 10/10/2026 23:03
PDF 0008897-70.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 626 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL.RESPONSÁVEIS PELASSERVENTIAS. AUSÊNCIAS EAFASTAMENTOS. DISTINÇÃOCONCEITUAL. AFASTAMENTOS.COMUNICAÇÃO AO JUIZCORREGEDOR PERMANENTE.REGISTRO NO SISTEMA DECADASTRO DO EXTRAJUDICIAL(SCE). PROVIMENTO CGJ N.48/2026. INSERÇÃO DOS ARTS. 210-A A 210-F NO CÓDIGO DE NORMASDA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0008897-70.2026.8.24.0710, que trata da comunicação de ausências e afastamentos dos responsáveis pelasserventias extrajudiciais.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11283479 e o código CRC A5D1EE55.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected]
0008897-70.2026.8.24.0710 11283479v2
Circular CGJ 626 (11283479) SEI 0008897-70.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0008897-70.2026.8.24.0710
Unidade: Núcleo do Foro Extrajudicial
Assunto: Ausências e afastamentos de delegatários
Foro Extrajudicial. Ausências e afastamentos dos responsáveis pelasserventias extrajudiciais. Regulamentação. Distinção conceitual.Manifestação da Associação dos Notários e Registradores de SantaCatarina (ANOREG/SC). Proposta de fixação de marco temporal paracaracterização do afastamento. Não acolhimento. Prevalência de critériofundado na efetiva transferência da supervisão e da responsabilidade pelacondução do serviço. Comunicação dos afastamentos ao juiz corregedorpermanente. Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE). Sistema deCorreição Integrada (SCI). Aperfeiçoamento. Edição de provimento.Expedição de circular. Providências.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Trata-se de procedimento instaurado para estudo da conveniência de regulamentação,no âmbito do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, da comunicação deausências e afastamentos dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.
Em cumprimento à decisão proferida por Vossa Excelência, foi oportunizadamanifestação à Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (ANOREG/SC) acerca dosestudos preliminares constantes do documento n. 10648932.
A entidade de classe, por meio de manifestação subscrita por seu representante, Dr.Otávio Guilherme Margarida, registrou apoio à iniciativa normativa, destacando que a proposta concilia aautonomia funcional dos delegatários com a adequada prestação do serviço público extrajudicial. Nãoobstante, sugeriu a fixação de lapso temporal objetivo, de três ou quatro semanas, para que, nos casos deférias, a ausência passasse a ser considerada afastamento (doc. 11078826).
É o relatório.
2. Quanto aos afastamentos e ausências2..1 Manifestação da Anoreg/SCInicialmente, cumpre registrar agradecimento institucional à Associação dos Notários e
Registradores de Santa Catarina - ANOREG/SC pela manifestação apresentada nos autos. A contribuiçãoda entidade de classe revela importante espírito colaborativo e evidencia o compromisso dos notários eregistradores catarinenses com o contínuo aperfeiçoamento do regime jurídico aplicável à prestação dosserviços extrajudiciais.
A preocupação externada pela ANOREG/SC é compreensível. De fato, situaçõesrelacionadas ao gozo de férias podem suscitar dúvidas práticas acerca da distinção entre ausência eafastamento, especialmente em razão da necessidade de conciliar o exercício pessoal da delegação com acontinuidade e a eficiência da prestação do serviço público delegado.
Parecer 11139256 SEI 0008897-70.2026.8.24.0710 / pg. 2
Todavia, com a devida vênia, não se mostra recomendável a adoção de marco temporalobjetivo como elemento definidor da transição entre ausência e afastamento.
Isso porque, a distinção proposta nos estudos preliminares foi construída precisamente apartir da compreensão de que o elemento determinante para a caracterização do afastamento não reside noperíodo de tempo em que o responsável pela serventia permanece fisicamente distante da unidade, mas naefetiva transferência da supervisão dos atos praticados, do gerenciamento administrativo e daresponsabilidade imediata pela condução dos serviços ao substituto legal.
A adoção de parâmetro cronológico rígido poderia conduzir, inclusive, a interpretaçõesincompatíveis com a lógica que inspira a regulamentação proposta. Com efeito, não se afigura impossívelque determinada situação configure afastamento desde o primeiro dia de sua ocorrência, caso odelegatário deixe de exercer a condução do serviço e transfira ao substituto legal a responsabilidadeimediata pela serventia. Da mesma forma, a superação de determinado lapso temporal, por si só, nãonecessariamente implica transferência da supervisão ou afastamento do exercício pessoal da delegação.
Além disso, a manutenção de critério fundado na responsabilidade pela condução doserviço mostra-se mais consentânea com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional deJustiça. O Provimento CNJ n. 220/2026, ao disciplinar a apuração da incapacidade permanente para oexercício da delegação, atribui relevância à impossibilidade prática de gestão direta da serventia, aoafastamento fático da prática dos atos próprios da função e à assunção contínua da condução dos serviçospor substituto (art. 2º, caput e §3º, art. 15, §5º, art. 14, §1º, III, e art. 17, §1º, incisos), evidenciando que oaspecto juridicamente relevante não é o mero decurso do tempo (embora tangencialmente também possaser fator a ser avaliado), mas a aferição concreta do exercício pessoal da delegação.
Dessa forma, embora meritória a sugestão apresentada pela entidade de classe e semprejuízo de a questão vir a ser objeto de reexame, compreende-se mais adequado preservar a sistemáticaconstante dos estudos preliminares 10648932, fundada na efetiva transferência da supervisão e daresponsabilidade pela condução da unidade extrajudicial, sem vinculação a prazo previamenteestabelecido.
2.2 Do Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE e do Sistema de CorreiçãoIntegrada - SCI
No que se refere ao Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE, mostra-se necessário oaprimoramento de sua infraestrutura, de modo a permitir o adequado registro dos afastamentos dosresponsáveis pelas serventias.
Revela-se pertinente o aperfeiçoamento do evento “Delegatário - afastamentotemporário”, com criação de campos específicos, contemplando, ao menos: (i) a data informada do iníciodo afastamento; (ii) a data informada do término do afastamento; e (iii) a contabilização do total de dias deafastamento, com possibilidade de parametrizar o período desejado. Tais informações são essenciais àconsolidação de dados estruturados, permitindo sua posterior extração para fins de análise correcional eapuração de irregularidades e de indícios de incapacidade permanente.
Além disso, considerando que o afastamento refere-se diretamente ao exercício pessoalda delegação — aspecto inerente à esfera funcional do responsável pela serventia —, impõe-se que taisregistros repercutam não apenas no histórico da serventia, mas também na ficha funcional do delegatário,especialmente na aba destinada ao responsável. Essa providência mostra-se particularmente relevante noscasos de alteração da titularidade ou da interinidade, assegurando que o histórico funcional acompanhe oagente e não apenas a unidade extrajudicial.
Já no âmbito do Sistema de Correições Integradas – SCI, compreende-se adequada aincorporação de quesito específico voltados à aferição das ausências e afastamentos dos responsáveis pelasserventias, nos seguintes termos:
Especialidade: Normas Gerais
Categoria: Gerenciamento Administrativo e Financeiro
Parecer 11139256 SEI 0008897-70.2026.8.24.0710 / pg. 3
3. À vista do exposto, opino:
a) pela edição de provimento para a inclusão do Capítulo V ao título I, do Livro III doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos termos do estudospreliminares 10648932;
b) pela expedição de circular, com cópia deste parecer e da decisão que o acolher, paradivulgação da matéria administrativa;
c) pela juntada de cópia do presente parecer e da decisão que o acolher nos autos SEIn. 0102845-66.2026.8.24.0710, a fim de que o aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial,nos termos do item 2.2 deste parecer, seja submetido à apreciação do grupo de gestores negociais esolicitado à Diretoria de Tecnologia de Informação - DTI;
d) pela movimentação dos autos ao Núcleo do Foro Extrajudicial, para atualização doSistema de Correição Integrada, nos termos do item 2.2 deste parecer, e da base "ConhecimentoEXTRA".
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em09/10/2026, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11139256 e o código CRC 1B6A5160.
0008897-70.2026.8.24.0710 11139256v8
Descrição: Os afastamentos do responsável pela serventia são regularmente comunicadosao Juiz Corregedor Permanente? - COP
Norma: Arts. 210-C, 210-D, 210-E e 210-F do CNCGFE.
Dica: Verifique se os afastamentos do delegatário, interino ou interventor foramcomunicados ao Juiz Corregedor Permanente, previamente ao seu início ou, quandocabível, posteriormente em razão de caso fortuito, força maior ou motivo devidamentejustificado. Confirme se a comunicação contém, no mínimo, o motivo do afastamento, operíodo estimado de duração, a identificação do substituto legal responsável pelacondução do serviço e, se houver, a indicação de escrevente substituto apto a atuar nasausências ou impedimentos do substituto legal.
Parecer 11139256 SEI 0008897-70.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0008897-70.2026.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Ausências e afastamentos de delegatários
Trata-se de procedimento instaurado para estudo da conveniência de regulamentação, noâmbito do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, da comunicação de ausênciase afastamentos dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano LossoBunn (n. 11139256).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial disponível noPortal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e na aba “Legislação Interna”;
b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial anotado, com ainserção nos arts. 210-A a 210-F da seguinte referência: Circular CGJ n. 626, de 08 de outubro de 2026 -autos n. 0008897-70.2026.8.24.0710 - trata da comunicação de ausências e afastamentos dos responsáveispelas serventias extrajudiciais.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento, determino oencaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da correspondência enviada às referidasautoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia do presente decisão servirá comoofício.
Determino, ainda, a juntada da presente decisão (11283202) e do parecer 11139256 nosautos SEI n. 0102845-66.2026.8.24.0710, a fim de que o aprimoramento do Sistema de Cadastro doExtrajudicial, nos termos do item 2.2 deste parecer, seja submetido à apreciação do grupo de gestoresnegociais e solicitado à Diretoria de Tecnologia de Informação - DTI.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao Núcleo do ForoExtrajudicial para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI), nos termos do item 2.2 doparecer 11139256, do Extrafácil, e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando necessária, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Decisão 11283202 SEI 0008897-70.2026.8.24.0710 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11283202 e o código CRC 0681C4B1.
0008897-70.2026.8.24.0710 11283202v3
Decisão 11283202 SEI 0008897-70.2026.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 48 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
A CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando operene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisãoproferida nos autos virtuais n. 0008897-70.2026.8.24.0710, a necessidade de regulamentar a comunicaçãodos afastamentos de delegatários, interinos e interventores:
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo V ao título I, do Livro III do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos:
"CAPÍTULO VDA AUSÊNCIA E DOS AFASTAMENTOSArt. 210-A. Para os fins deste Código, considera-se:I – ausência: a não presença física episódica do responsável pela serventia na unidade durante o expediente,voluntária ou involuntária, que impossibilite, por si, a lavratura ou o registro de atos, sem que haja atransferência da supervisão do serviço praticado pelos seus prepostos e o gerenciamento administrativo daserventia ao substituto legal.II – afastamento: a não presença física do responsável pela serventia na unidade durante o expediente,voluntária ou involuntária, que impossibilite, por si, a lavratura ou o registro de atos e haja a transferênciada supervisão do serviço praticado pelos seus prepostos e do gerenciamento administrativo da serventia aosubstituto legal.§ 1º Ocorrendo as circunstâncias previstas no inciso II do caput deste artigo, o afastamento compreenderá,dentre outras hipóteses, o período:I) de tratamentos de saúde;II) de exercício de mandato eletivo em associação de classe, bem como de desempenho de outras atividadesde representação da categoria;III) transcorridos desde a diplomação até o final do exercício de cargo eletivo, na forma do art. 25, §2º, daLei 8.935/94.IV) destinado a tratamento de interesses particulares;§ 2º A caracterização do afastamento independe da sua nomenclatura formal, devendo ser aferida a partir daverificação da efetiva transferência da supervisão e do gerenciamento do serviço ao substituto legal.§3º Ocorrerá a denominada ausência qualificada, para fins de apuração da incapacidade permanente dodelegatário, quando os afastamentos não forem comunicados ao juiz corregedor permanente ou quandoocorrerem sem justificativa idônea.§4º Na hipótese de afastamento previsto no inciso III do §1º deste artigo, será observado o disposto no art.209, §5º, deste Código de Normas.§5º Nas demais hipóteses de afastamento de interinos e interventores, fica resguardada à Corregedoria-
Provimento CGJ 48 (11283283) SEI 0008897-70.2026.8.24.0710 / pg. 7
Geral do Foro Extrajudicial a análise da conveniência e oportunidade de substituição do interino ouinterventor para a manutenção do serviço extrajudicial.§6º Na hipótese do inciso II do §1º deste artigo, não há afastamento da responsabilidade do delegatário pelaprática dos atos notariais e registrais e tampouco a transferência de supervisão do serviço praticado pelosseus prepostos e do gerenciamento administrativo da serventia ao substituto legal.Art. 210-B. A ausência não depende de prévia ou posterior comunicação ao Poder Judiciário, sendo seucontrole realizado pelos instrumentos ordinários de fiscalização.Parágrafo único. A ausência, quando reiterada ou prolongada, será considerada para fins de apuração desubdelegação ou de eventual incapacidade permanente para o exercício pessoal da delegação.Art. 210-C. O afastamento deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca.§ 1º A comunicação terá natureza informativa, não se condicionando o afastamento à autorização ouhomologação pelo juiz corregedor permanente ou da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.§ 2º A comunicação deverá ser realizada previamente à data de início do afastamento.§ 3º Será admitida a comunicação posterior quando se tratar de afastamento involuntário, decorrente decaso fortuito ou força maior, ou outro motivo devidamente justificado.§4º É dispensada a comunicação nos afastamentos decorrentes de exercício de mandato eletivo emassociação de classe, bem como de desempenho de outras atividades de representação da categoria.§5º O cadastro do evento no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE dispensa o envio de comunicaçãoà Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Art. 210-D. A comunicação do afastamento deverá conter, no mínimo:I – o motivo do afastamento;II – o período estimado de duração;III – a identificação do substituto legal responsável pela condução do serviço durante o período;IV - escrevente substituto capaz de atuar nas ausências e impedimentos do substituto legal, se houver.Art. 210-E. Recebida a comunicação, o Juiz Corregedor Permanente providenciará o registro doafastamento no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE, ou em outro sistemainstitucional que o substitua.Parágrafo único. O registro deverá refletir as informações prestadas pelo responsável pela serventia,podendo o Juiz Corregedor Permanente determinar sua complementação ou retificação, se necessário.Art. 210-F. A ausência de comunicação do afastamento, nos termos deste Capítulo, caracterizadescumprimento de regra técnica e sujeitará o delegatário à responsabilização disciplinar, na forma dalegislação aplicável.Parágrafo único. No caso de interinos e interventores, a ausência injustificada de comunicação doafastamento será considerada como causa de quebra da confiança." (NR)
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça eInstituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 09/10/2026, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Provimento CGJ 48 (11283283) SEI 0008897-70.2026.8.24.0710 / pg. 8
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigo verificador 11283283 e o código CRC B5168FF6.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-
mail: [email protected]
0008897-70.2026.8.24.0710 11283283v3
Provimento CGJ 48 (11283283) SEI 0008897-70.2026.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 626 (11283479)
Parecer 11139256
Decisão 11283202
Provimento CGJ 48 (11283283)
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Fonte: Farol Normativo — https://farolnormativo.com.br/ato/257784