PDF 0013312-96.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 45 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DOENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 0003438-46.1995.8.24.0008/SC, em que encerrou o processo defalência da sociedade empresária INDUSTRIA DECRISTAIS GIANESINI LTDA, CNPJ: 81.552.465/0001-57.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0013312-96.2026.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 0003438-46.1995.8.24.0008/SC, em que encerrou o processo de falência da sociedadee m p r e s á r i a INDUSTRIA DE CRISTAIS GIANESINI LTDA, CNPJ:81.552.465/0001-57, nos termos dos documentos 10324706 e 10324707, doparecer 10327292, e da decisão 10327545, que acompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/02/2026, às 19:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10327632 e ocódigo CRC 11DAE597.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10327632v2
Circular CGJ 45 (10327632) SEI 0013312-96.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0013312-96.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do encerramento do processo de falência dasociedade empresária INDUSTRIA DE CRISTAIS GIANESINI LTDA, CNPJ81.552.465/0001-57.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pela Vara Regional de Falências,
Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, com cópia da decisãoproferida nos Autos n. 0003438-46.1995.8.24.0008/SC, que encerra oprocesso de falência da sociedade empresária INDUSTRIA DE CRISTAISGIANESINI LTDA, CNPJ 81.552.465/0001-57 , nos termos dos documentos10324706 e 10324707.
Sugiro a expedição de circular, com cópia dos autos, aosmagistrados e aos chefes de cartórios do primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e o posterior arquivamento do feito.
À apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 09/02/2026, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10327292 e ocódigo CRC F82FE333.
0013312-96.2026.8.24.0710 10327292v8
Parecer 10327292 SEI 0013312-96.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0013312-96.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do encerramento da falência da sociedadeempresária INDUSTRIA DE CRISTAIS GIANESINI LTDA, CNPJ 81.552.465/0001-57.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartóriodo primeiro grau de jurisdição, com cópia dos autos, para conhecimento.
3. Na sequência, arquive-se o feito.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/02/2026, às 19:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10327545 e ocódigo CRC 26A00220.
0013312-96.2026.8.24.0710 10327545v13
Decisão 10327545 SEI 0013312-96.2026.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 45 (10327632)
Parecer 10327292
Decisão 10327545