processo-00067187620208240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 48 DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Modifica o Código de Normas da Corregedoria Geral daJustiça para: a) acrescentar os § § 5º, 6º e 7º ao art. 196-A, com o propósito de estabelecer a possibilidade derecusa justificada à designação para substituição, a serapreciada pelo Diretor do Foro; b) acrescentar o art. 196-B,com o intuito de explicitar a aplicação do regramentopertinente ao rodízio de substituições também àshipóteses de vacância, enquanto perdurarem; c) alterar anomenclatura da Subseção III do Capítulo V, Seção III, paraindicar a existência de regulamento afeito à distribuiçãode mandados durante a vacância.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade deaprimorar o método para substituição de oficiais de justiça em afastamento nascomarcas do Poder Judiciário Catarinense, bem como a decisão proferida nosautos sei! n. 0006718-76.2020.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 196-A.........................................................................................................................................................................................§ 5º O substituto será previamente comunicado a respeito da designação e poderárecusá-la em virtude:I - da distância entre sua zona geográfica de atuação e aquela que receberá asubstituição;II - do excesso de demanda próprio da zona geográfica em que já se encontra;III - de problema de saúde ou condição pessoal que lhe cause risco;IV - de outras circunstâncias capazes de prejudicar o correto cumprimento dosmandados a serem recebidos.§ 6º Nas hipóteses do § 5º, cabe ao oficial, no prazo de 24 horas contadas dacomunicação, levar suas razões, fundamentadamente, à apreciação da direção do foro,a quem competirão a análise do mérito e a decisão final.§ 7º Caso todos os oficiais da comarca apresentem razão idônea para a recusa, serádesignado o primeiro oficial da listagem que não se enquadre na hipótese do § 5º, III.Art. 196-B. Nas hipóteses legais de vacância do cargo de oficial de justiça, enquantoperdurem, serão observadas, para fins de substituição do cargo vago, as regrasestabelecidas no artigo 196-A."Art. 2º A Subseção III do Capítulo V, Seção III, do Código de Normas
da Corregedoria-Geral da Justiça passa a constar com a nomenclatura"Distribuição de Mandados durante Férias, Licenças e Vacâncias".
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Soraya Nunes LinsCorregedora-Geral da Justiça
Provimento CGJ 48 (4831631) SEI 0006718-76.2020.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 07/08/2020, às 18:42, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Provimento CGJ 48 (4831631) SEI 0006718-76.2020.8.24.0710 / pg. 2
Provimento CGJ 48 (4831631)