PDF 0108715-29.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 76 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. SERVIÇOS DA CORREGEDORIA-GERALDA JUSTIÇA. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS.S ISTEMA CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMAFINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DOBRASIL (CCS-BACEN). INCLUSÃO DE APÊNDICE NOCÓDIGO DE NORMAS. ATUALIZAÇÃO EREGULAMENTAÇÃO DO ACESSO E USO DO SISTEMA.PUBLICIDADE.Incluído o Apêndice LII no Código de Normas do ForoJudicial, a fim de atualizar e regulamentar o acesso e autilização do sistema Cadastro de Clientes do SistemaFinanceiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen).CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0108715-29.2025.8.24.0710
Comunico os magistrados e os chefes de cartório de primeirograu acerca da inclusão do Apêndice LII no Código de Normas do ForoJudicial, a fim de atualizar e regulamentar o acesso e a utilização do sistemaCadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central doBrasil (CCS-Bacen), nos termos do parecer acolhido e da decisão queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/03/2026, às 09:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10377583 e ocódigo CRC 2A50F59D.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10377583v3
Circular CGJ 76 /2026 (10377583) SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0108715-29.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Mensagem eletrônica. Solicitação de acesso CCS. Juízo da 1ª VaraCível da Comarca de Balneário Camboriú. Informações. Providências.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento autuado a partir do recebimento de
mensagem eletrônica encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarcade Balneário Camboriú (10188370), na qual se solicita acesso a “consulta aoCCS-BACEN, se necessário mediante solicitação de auxílio à CGJ”.
Por meio do despacho (10189613) foi determinada, em caráterexcepcional, a habilitação de acesso ao CCS para o usuário indicado,mediante a observância das regras de acesso aplicáveis ao SISBAJUD, a fimde viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos n.5078189-24.2024.8.24.0000. Determinou-se, ainda, o retorno dos autos paraestudos acerca da normatização do acesso, tendo em vista que o CCS,quando disponibilizado ao Poder Judiciário, destinava-se inicialmente aprocedimentos criminais, conforme o escopo dos filtros e pesquisasrealizados pela ferramenta, e informações constantes no Portal da CGJ – CCSBACEN (CCS-BACEN - Corregedoria-Geral da Justiça - Poder Judiciário deSanta Catarina).
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - BancoCentral do Brasil (CCS-BACEN) é utilizado pelo Poder Judiciário desde 10 dejulho de 2008, com a celebração do Termo de Adesão ao Convênio deCooperação Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil, oSuperior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal. ReferidoConvênio prevê dentre outras cláusulas o seguinte:
Cláusula Primeira - O presente CONVÊNIO tem por objeto permitir ao STJ o usode mecanismo de consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes doSistema Financeiro Nacional, doravante denominado CCS, com o fim específicode utilização no exercício das atribuições do STJ.Parágrafo Primeiro - O uso do mecanismo poderá ser estendido aos TribunaisRegionais Federais (doravante denominados TRF) e aos Tribunais de Justiça dosEstados e do Distrito Federal e dos Territórios (doravante denominados TJ) quevierem a aderir ao presente CONVÊNIO, mediante assinatura de Termo deAdesão, na forma disposta nas cláusulas quarta e quinta.
Parecer 10224204 SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 2
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1421878/convenio_tjsc.pdf/1170dfd6-90c4-4cd1-8b63-3ed501776f6a
Parágrafo Segundo - O mecanismo de consulta permite a pesquisa no CCSpara identificação das instituições financeiras com as quais o correntista oucliente, e seus representantes legais ou convencionais mantem relacionamento,conforme definido na Circular BCB nº 3.347, de 2007, e em normascomplementares sobre o CCS.Parágrafo Terceiro - Para efeito deste CONVÊNIO, entende-se por instituiçõesfinanceiras os bancos comerciais, os bancos múltiplos com ou sem carteiracomercial, os bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal, semprejuízo da extensão dessa expressão às demais instituições sob a supervisão doBCB.[...]Cláusula Quarta - São atribuições e responsabilidades dos órgãos do STJ e dosórgãos dos TRF e TJ que vierem a aderir ao CONVÊNIO:a) zelar pelo uso adequado do mecanismo de consulta proporcionadopelo presente CONVÊNIO, com observância das regras de respeito à privacidadee ao sigilo bancário;b) indicar, por meio de documento formal firmado pela autoridademencionada na alínea "b" dá cláusula terceira, às unidades do BCB constantesna alínea "c" da cláusula terceira, os nomes dos "Masters" de cada órgão do STJIe dos TRF e dos TJ que vierem a aderir ao CONVÊNIO, para credenciamento noSistema de Informações Banco Central - SISBACEN;e) manter, no mínimo, dois "Masters" cadastrados em cada órgão, solicitado aoBCB o imediato descredenciamento no SISBACEN quando houver desligamentode quaisquer deles dessa função;d) efetuar o descredenciamento dos usuários não mais autorizados a teracesso ao CCS;e) utilizar as informações tomadas exclusivamente para o fim propostona cláusula primeira, apurando o fato, no caso de uso indevido do mecanismode· consulta ao CCS, com vistas a eventual responsabilização administrativae criminal;f) promover ampla divulgação do CCS e do correspondente mecanismode operação, bem como treinamento aos seus usuários;
O instrumento de Adesão celebrado com o Poder JudiciárioCatarinense, firmado para fins da utilização do mecanismo de consulta àsinformações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema FinanceiroNacional (CCS-BACEN), autoriza a pesquisa junto ao sistema paraidentificação das instituições financeiras com as quais o correntista oucliente e seus representantes legais ou convencionais mantêmrelacionamento (Circular BCB nº 3.147, de 2007, e em normascomplementares sobre o CCS).
Com a adesão ao Convênio de Cooperação Institucionalcelebrado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e oConselho da Justiça Federal, esta Corregedoria-Geral da Justiça expediu oProvimento CGJ/SC n. 33/2009, o qual incluiu no Capítulo XXIII - "SistemasAuxiliares", na Segunda Parte - "Foro Judicial" do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça, a seção "VII - Cadastro de Clientes do SistemaFinanceiro Nacional – CCS, vigente na época, com a seguinte redação:
Seção VII - Cadastro de Clientes do Sistema FinanceiroNacional - CCS
Art. 517-1 O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consisteem um sistema de informações de natureza cadastral que visa a darcumprimento ao artigo 10-A da Lei n. 10.701. de 9-7-2003 (Incluiu dispositivo naLei de Lavagem de Dinheiro - Lei n. 9.61311998).
Parecer 10224204 SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 3
§ 1º Ao juiz autorizado são disponibilizadas informações:I - básicas. que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entreuma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (unidadenuclear de informação"), o que inclui as respectivas datas de início e de fim domesmo relacionamento, esta última quando for o caso; eIl - detalhadas, que dizem respeito:a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos evalores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos quanto daqueles jáencerrados ou Inativos): eb) à existência e Identificação dos representantes legais ou convencionaisvinculados ao relacionamento.§ 2º O CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou desaldos de contas/aplicações.§ 3º O juiz com competência criminal que necessitar das informações referidasno § 1º deste artigo deverá solicitar sua habilitação ao máster do Tribunal deJustiça, no endereço
[email protected].§ 4º O juiz com competência cível pode solicitar, excepcionalmente, ahabilitação ao sistema mediante justificativa apresentada ao Corregedor-Geralda Justiça.§ 5º Quando ocorrer movimentação na carreira, o juiz habilitado que não maisexercer competência criminal deverá solicitar a respectiva inabilitação paraacesso ao CCS.§ 6º O tratamento das informações do CCS, que importarem em quebra de sigilobancário, deve observar as regras que tratam das informações protegidas porsigilo fiscal, referidas na seção IV, capítulo XXIII, deste Código.
Concomitante a publicação do Provimento CGJ/SC n. 33/2008 foidisponibilizada página do CCS-BACEN no Portal da Corregedoria-Geral daJustiça: CCS-BACEN - Corregedoria-Geral da Justiça - Poder Judiciário deSanta Catarina, com a devida publicidade, mediante expedição da Circular.
O parágrafo 4º do artigo 517-1, do Provimento CGJ/SC n.33/2008, diferenciava a habilitação do juiz com competência cível, queexcepcionalmente, poderia solicitar a habilitação ao sistema somentemediante justificativa apresentada ao Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
A regra estava em sintonia com a justificativa contida no Códigode Normas, com relação ao cumprimento do artigo 10-A da Lei n. 10.701. de9-7-2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei n.9.61311998, ou seja, relacionada a esfera penal.
As regras de acesso e de utilização do sistema foram suprimidasdo Código de Normas pelo Provimento CGJ n.45/2021 (0011134-53.2021.8.24.0710) e não foram posteriormente inseridas nas novasfuncionalidades do SISBAJUD.
A retirada das orientações de acesso e regras de sistemarelativas ao CCS-BACEN do Código de Normas e de ausência defuncionalidade no SISBAJUD gerou dúvida acerca da existência de módulo,perfil ou procedimento — seja pelo magistrado ou pela unidade cartorária —que permita acessar as informações específicas previstas no CCS-BACEN ese tais informações não estejam mais disponíveis ou acessíveis por qualqueroutro meio.
Parecer 10224204 SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 4
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
Sobre consulta de endereços e bens, oportuno recordar aexpedição da Circular CGJ/SC n. 151/2020, na qual foram reforçadas asorientações acerca da existência dos sistemas auxiliares de consulta aendereços e bens, com o consequente reconhecimento de que, na medidado possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversadevem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradasas tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos, citando inclusiveo sistema CCS-BACEN.
Sobre a localização de bens, o Superior Tribunal de Justiça (STJ),ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.665 - SP (2021/0130636-9), derelatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021, consolidou oentendimento de que não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenasmais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seucrédito, com a seguinte EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOCADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCOCENTRAL DO BRASIL – CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em21/6/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidastentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restareminfrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar aexistência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença,de natureza cível.3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdãorecorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas deforma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que oTribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema deinformações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentosmantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes,mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldosde contas e aplicações.5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre orelacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do SistemaFinanceiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais eprocuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativosou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implicaconstrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para oatingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meiodo BacenJud.7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida quepoderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva pormeio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramenteinformativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nosprocedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais ummecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
Parecer 10224204 SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2110558&num_registro=202101306369&data=20211103&peticao_numero=-1&formato=PDF
9- Recurso especial provido.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo139, inciso IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadasmedidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessáriaspara assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações quetenham por objeto prestação pecuniária. No julgado, a ministra NancyAndrighi reforçou que medidas como a penhora via “Bacenjud” (atualSISBAJUD) podem ser determinadas pelo Poder Judiciário sem o esgotamentodas buscas por bens do devedor, pois são meios à disposição da parteexequente para agilizar a satisfação de seu crédito. Na ótica da ministra,alinhada com precedente do STJ (REsp 1.464.714), não seria razoávelpermitir a medida constritiva por meio do Bacenjud e negar a pesquisa emcadastro meramente informativo, como o CCS-Bacen.
Superada a utilização do CCS-BACEN nas ações cíveis, restadisciplinar o acesso e demais orientações ao primeiro grau de jurisdição,diante do atual cenário normativo e ausência de funcionalidade junto aoSISBAJUD.
Importante ressaltar, que o sistema CCS-BACEN é gerenciadopela Banco Central do Brasil, com regras e links de acesso próprios, junto aoPortal daquela Instituição.
Assim, pelo exposto, sugere-se a inclusão do Apêndice LII noCódigo de Normas do Foro Judicial, a fim de regulamentar o acesso e autilização do sistema CCS-BACEN, com a seguinte redação:
APENDICE LII - Cadastro de Clientes do Sistema FinanceiroNacional - CCS
Art. 1º. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste emum sistema de informações de natureza cadastral que visa a dar cumprimentoao artigo 10-A da Lei n. 10.701. de 9-7-2003 (Incluiu dispositivo na Lei deLavagem de Dinheiro - Lei n. 9.6131/98) e ao artigo 139, inciso IV, do CPC.Art. 2º. Ao juiz autorizado e servidores por ele autorizado são disponibilizadas asseguintes informações:I – Consulta realizada com o número do CPF ou CNPJ do cliente, apresentandocomo resposta:a) Informações básicas:- Instituições com as quais o cliente mantém relacionamento, apresentando adata de início e, se for o caso, a data de fim do relacionamento.b) Informações detalhadas:- Dados de agências bancárias, números de registro e natureza dos tipos debens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos,quanto daqueles já encerrados ou inativos); e- existência e identificação dos representantes legais ou convencionaisvinculados com o relacionamento, assim como os períodos desses vínculos.II - Consulta realizada com o número da conta, código da agência, nome e CNPJda instituição detentora do relacionamento, apresentando como resposta:a) Informações detalhadas:- Identificação do nome e número de CPF ou CNPJ do titular e respectivos.§ 1º O CCS não contém informações sobre valores, movimentação financeira,saldos de contas, de aplicações ou de bens guardados. A utilização do CCS-
Parecer 10224204 SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art139IV
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1759240&num_registro=201401596794&data=20190401&peticao_numero=-1&formato=PDF
Bacen pressupõe:I – O prévio cadastro do juiz ou do servidor (login EJUAF), mediante solicitação deacesso a ser realizada por meio de formulário eletrônico disponível no site daCorregedoria-Geral da Justiça, observados os seguintes critérios:II – O aceite, por parte do usuário, das condições de uso descritas no formuláriode inscrição;III – A prévia decisão do juiz ou do órgão colegiado nos processos que estejamsob sua jurisdição, que deverá estar lançada no sistema informatizado.Parágrafo único. O usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal,assim como pelo uso adequado do sistema.§ 4º O tratamento das informações do CCS, que importarem em quebra de sigilobancário, deve observar as regras que tratam das informações protegidas porsigilo fiscal, referidas neste Código.
O acesso ao sistema CCS/BACEN não obsta e nem substitui àutilização do Módulo de Afastamento do Sigilo Bancário do SISBAJUD, quefranqueia acesso a outros dados não abrangidos (como informações sobrevalores, movimentação financeira, saldos de contas, de aplicações ou debens guardados).
Com a inclusão do Apêndice LII no Código de Normas do ForoJudicial, via expedição de provimento e circular de publicidade, sugere-seainda a publicação da página do sistema CCS/BACEN (CCS-BACEN -Corregedoria-Geral da Justiça - Poder Judiciário de Santa Catarina) no Portaldesta Corregedoria-Geral da Justiça, espaço destinado aos "Serviços da CGJ –Externos", com as adequações e atualizações necessárias (doc. 10378934),com a retirada do link da página do CCS-BACEN, no campo “MaisInformações”, da página do sistema SISBAJUD.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.GUSTAVO MARCOS DE FARIAS
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 04/03/2026, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10224204 e ocódigo CRC 1EEA5224.
0108715-29.2025.8.24.0710 10224204v29
Parecer 10224204 SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 7
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0108715-29.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Mensagem eletrônica. Solicitação de acesso CCS. Juízo da 1ª VaraCível da Comarca de Balneário Camboriú. Informações. Providências.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Determino:a) Expedição de provimento para inclusão do APENDICE LII -
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, junto aoCódigo de Normas do Foro Judicial, conforme redação sugerida noparecer acolhido e da minuta revisada (doc. 10375759);
b) Expedição de circular de publicidade aos juízes e aoschefes de cartório, para conhecimento, e
c) Publicação da página do sistema CCS/BACEN (CCS-BACEN- Corregedoria-Geral da Justiça - Poder Judiciário de Santa Catarina) noPortal desta Corregedoria-Geral da Justiça – Serviços da CGJ – Externos,com as adequações e atualizações necessárias, com as informaçõescontidas no doc. 10378934, com a retirada do link da página do CCS-BACEN, no campo “Mais Informações”, da página do sistema SISBAJUD.
3. Dê-se ciência à Divisão Judiciária, Seção de Gerenciamentode Aplicativos Externos, acerca das providências adotadas.
4. Ausentes outras providências, determino o encerramento dospresentes autos, com as cautelas de estilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/03/2026, às 09:56, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10224303 e ocódigo CRC E4BC602B.
Decisão 10224303 SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 8
https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
0108715-29.2025.8.24.0710 10224303v10
Decisão 10224303 SEI 0108715-29.2025.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 76 /2026 (10377583)
Parecer 10224204
Decisão 10224303