PDF 0016059-19.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 80 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. VARAS CRIMINAIS E UNIDADES COMCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMESPREVISTOS NA LEI N. 9.613/1998. DESTINAÇÃO DEATIVOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE CRIMES DELAVAGEM DE CAPITAL. ORIENTAÇÃO QUANTO ÀESPECIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO FUNDO DEMELHORIA DA POLÍCIA CIVIL (FUMPC) E À CORRETACLASSIFICAÇÃO DO ASSUNTO NO EPROC.Orientação aos magistrados e aos chefes de cartóriode primeiro grau acerca da boa prática decisóriaconsistente na verificação da destinação de ativosfinanceiros ao FUMPC, quando decretado o perdimentoem favor do Estado de Santa Catarina nos termos doDecreto Estadual n. 1.714/2018, bem como quanto ànecessidade de correta classificação do assunto nosistema eproc, visando à adequada execuçãoadministrativa e ao acompanhamento institucional damatéria.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0016059-19.2026.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu que, nos termos do Ofício n. 055/GAB/DGPC/2026, do Decreto Estadualn. 1.714/2018, da Resolução n. 9/GAB/DGPC/PCSC/2025, do Parecer exaradopelo Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos (doc. 10381162) e dadecisão que acompanham esta circular, recomenda-se, como boa práticadecisória, que:
I – nos casos em que houver decretação de perdimento deativos financeiros oriundos de investigação conduzida pelaPolícia Civil, em processos relativos a crimes previstos na Lei n.9.613/1998, e havendo destinação em favor do Estado de SantaCatarina, seja avaliada a pertinência de consignarexpressamente, na parte dispositiva da decisão, a destinação aoFundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC), nos termos do art.3º do Decreto Estadual n. 1.714/2018;II – seja verificada a correta classificação do assunto no sistemaeproc, especialmente quando se tratar de processosrelacionados à prática de crimes de lavagem de capital, a fim depossibilitar adequada estatística, acompanhamento institucional
Circular CGJ 80 (10382360) SEI 0016059-19.2026.8.24.0710 / pg. 1
e execução administrativa da decisão judicial;III – observem as unidades o lembrete inserido no eproc,destinado a auxiliar na padronização da matéria, contendo oseguinte teor: ""ATENÇÃO: Decretação do perdimento dos bens,direitos e valores apreendidos, constritos ou sequestrados emfavor do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 7º,inciso I, da Lei n. 9.613/1998, no Decreto estadual n. 1.714/2018e na Circular CGJ n. 80/2026".Ressalta-se que a orientação possui caráter recomendatório,voltada ao aperfeiçoamento da prática jurisdicional e àpromoção de maior segurança jurídica e eficiênciaadministrativa.Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/02/2026, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10382360 e ocódigo CRC C9B9D722.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10382360v6
Circular CGJ 80 (10382360) SEI 0016059-19.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0016059-19.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Destinação de bens oriundos de crimes de lavagem de capital comperdimento decretado em favor do Estado de Santa Catarina.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,I – RELATÓRIOO presente SEI foi instaurado a partir do Ofício n.
055/GAB/DGPC/2026, encaminhado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, Dr.Ulisses Gabriel, solicitando apoio institucional para difusão do DecretoEstadual n. 1.714/2018 e da Resolução n. 9/GAB/DGPC/PCSC/2025, os quaisregulamentam a destinação de bens, direitos e valores oriundos de crimesde lavagem de capital no âmbito do Estado de Santa Catarina (10350939).
O art. 3º do referido Decreto estabelece que os ativosfinanceiros recuperados em investigação criminal conduzida pela PolíciaCivil, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor doEstado, deverão ser recolhidos ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC)(10351112).
A Presidência do Tribunal determinou a ampla comunicação aosmagistrados (10366283), tendo sido expedido o Comunicado n. 21/2026 noâmbito do segundo grau de jurisdição (10376509).
Posteriormente, o Delegado Rodrigo Raiser Schneider,Coordenador do Setor de Recuperação de Ativos da PCSC, remeteu a esteNúcleo II o Ofício n. 002/2026/DEIC/SRA, com o fim de encaminhar planilhacontendo os processos judiciais mais avançados no que tange aoperdimento de ativos em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil de SantaCatarina (10380943 e 10380965).
Vieram os autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃOA matéria encontra amparo na Lei n. 9.613/1998, que dispõe
sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; noDecreto Estadual nº 1.714/2018, que regulamenta a destinação no âmbito
Parecer 10381162 SEI 0016059-19.2026.8.24.0710 / pg. 3
estadual; e na Resolução nº 9/GAB/DGPC/PCSC/2025, que disciplina oscritérios de distribuição e institui o Grupo de Acompanhamento eRecuperação de Ativos Financeiros (GARAF).
A Lei n. 9.613/1998 estabelece, em ser art. 7º:Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos decompetência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valoresrelacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstosnesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvadoo direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº12.683, de 2012) (Vide ADPF 569)II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza ede diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência daspessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa deliberdade aplicada.§ 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências,regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cujaperda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos decompetência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federaisencarregados da prevenção, do combate, da ação penal e dojulgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos decompetência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais comidêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)Regulamento (Vide ADPF 569)§ 2o Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor daUnião ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminalou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Com o fim de regulamentar o disposto no § 1º do art. 7º da Lein. 9.613/1998, o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina publicou oDecreto n. 1.714, de 28 de agosto de 2018, com o seguinte teor:
Art. 1º Ficam regulamentadas por este Decreto a destinação e a utilização debens, direitos e valores oriundos, direta ou indiretamente, da prática de crimesde lavagem de capital, conforme o disposto na Lei federal nº 9.613, de 3de março de 1998.Art. 2º Os bens, direitos e valores oriundos, direta ou indiretamente, da práticade crimes de lavagem de capital serão incorporados definitivamente aopatrimônio do Estado após o trânsito em julgado de sentença condenatória quedeclare o perdimento em favor do Estado.§ 1º Os bens, direitos e valores de que trata o caput deste artigo serãodestinados e/ou utilizados pelos órgãos estaduais encarregados da prevenção edo combate aos crimes de lavagem de capital previstos na Lei federal nº 9.613,de 1998.§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor doEstado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou aentidade pública, se houver interesse na sua conservação.Art. 3º Os ativos financeiros oriundos de lavagem de capital, recuperados eminvestigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarinae cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serãorecolhidos ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC).Parágrafo único. Os ativos financeiros recolhidos na forma do caput deste artigoserão destinados, prioritariamente, à capacitação de agentes policiais e ainvestimentos em infraestrutura, inteligência, tecnologia e reestruturação dos
Parecer 10381162 SEI 0016059-19.2026.8.24.0710 / pg. 4
órgãos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, com o fim de subsidiar as unidades judiciais em quetramitam processos sobre crimes de lavagem de capitais, este Núcleo IIefetuou estudos para criação de ação programada voltada a lançarlembretes nos feitos relacionados a esses tipos penais específicos, de modoa assegurar análise judicial quanto à possibilidade de decretação deperdimento dos bens, direitos e valores apreendidos, constritos ousequestrados em tais feitos em favor do Estado de Santa Catarina, na formaautorizada no Decreto estadual n. 1.714/2018.
Após a realização de testes, verificou-se a viabilidade técnica ea adequação de lançamento dos referidos lembretes a partir dos assuntosprocessuais cadastrados nos processos, especificados nas TabelasProcessuais Unificadas do CNJ.
Eis a relação dos assuntos e respectivos códigos vinculados aoscrimes de lavagem de capital, extraída das Tabelas Processuais Unificadas:
Assunto - Tabelas Processuais Unificadas Código
Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra aAdministração em Geral - "Lavagem" ou Ocultação de Bens,Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção
10982
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração emGeral - "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou ValoresOriundos de Corrupção
10983
Crimes Praticados por Particular Contra a Administração PúblicaEstrangeira - "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ouValores Oriundos de Corrupção
10984
Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores 3628
Previstos na Legislação Extravagante - De "Lavagem" ouOcultação de Bens, Direitos ou Valores 9888
No que tange à correta classificação do assunto no eproc:
Assuntos Judiciais - Eproc Código
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundosde Corrupção, Crimes Praticados por Funcionários PúblicosContra a Administração em Geral, Direito Penal
051954
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundosde Corrupção, Crimes Praticados por Particular Contra aAdministração em Geral, DIREITO PENAL
052212
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundosde Corrupção, Crimes Praticados por Particular Contra aAdministração Pública Estrangeira, DIREITO PENAL
052403
Parecer 10381162 SEI 0016059-19.2026.8.24.0710 / pg. 5
https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php
Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores,Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL 052016
De "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores,Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO DA CRIANÇA E DOADOLECENTE
12032017
Sob a perspectiva operacional, é importante ressaltar que
eventual inconsistência na classificação dos assuntos no eproc poderáimplicar ausência de inclusão do lembrete em análise.
III – PROPOSTA INSTITUCIONAL1. Expedição de Circular Orientativa aos Magistradosi) Recomendando que, nos casos em que houver decretação de
perdimento de ativos financeiros oriundos de investigação conduzida pelaPolícia Civil, em crimes de lavagem de capitais, e houver destinação emfavor do Estado de Santa Catarina, consigne-se expressamente, na partedispositiva, a destinação ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC), nostermos do art. 3º do Decreto Estadual n. 1.714/2018;
ii) Alertando sobre a verificação da correta classificação doassunto no eproc, especialmente nos processos relacionados a crimesprevistos na Lei n. 9.613/1998.
2. Implementação de Lembretes SistêmicosSugere-se a inserção, no eproc, de lembrete automático
vinculado aos assuntos relacionados à lavagem de capitais, com ativação nomomento da distribuição do processo, com fundamento nos assuntosconstantes das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ e dos AssuntosJudiciais do Eproc (item II deste parecer).
Nos processos distribuídos até a presente data serão incluídosos lembretes.
IV – SUGESTÃO DE TEXTO PARA O LEMBRETE"ATENÇÃO: Decretação do perdimento dos bens, direitos e
valores apreendidos, constritos ou sequestrados em favor do Estado deSanta Catarina, com fundamento no art. 7º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, noDecreto estadual n. 1.714/2018 e na Circular CGJ n. 80/2026".
V - OFÍCIO N. 002/2026/DEIC/SRA (10380943)Sobre o ofício n. 002/2026/DEIC/SRA (10380943), sugere-se que
seja enviada comunicação por e-mail às unidades judiciais relacionadas naplanilha constante dos autos (10380965), contendo processos em fase de
Parecer 10381162 SEI 0016059-19.2026.8.24.0710 / pg. 6
https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php
perdimento de bens vinculados a crimes previstos na Lei n. 9.613/1998, como objetivo de orientar os magistrados e suas respectivas assessorias averificarem, quando do julgamento ou prolação de decisão, a adequadaespecificação da destinação dos ativos financeiros, especialmente quanto àeventual aplicação do art. 3º do Decreto Estadual n. 1.714/2018, bem comoa conferência da correta classificação do assunto no eproc, a fim deassegurar a regular execução administrativa e o alinhamento às diretrizesnormativas vigentes.
VI – CONCLUSÃODiante do exposto, sugere-se:1 . a expedição de Circular Orientativa aos magistrados de
primeiro grau, nos termos delineados no presente parecer, recomendando,como boa prática decisória, a avaliação da destinação expressa dos ativosfinanceiros ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC), quando operdimento for decretado em favor do Estado de Santa Catarina, emprocessos relacionados à Lei n. 9.613/1998, bem como a verificação dacorreta classificação do assunto no eproc;
2. a implementação, no sistema eproc, de lembretesistêmico no momento da distribuição dos processos envolvendo os assuntosrespectivos mencionados neste parecer;
3. o envio de comunicação eletrônica às unidades judiciaisrelacionadas na planilha 10380965, mencionada no Ofício n.002/2026/DEIC/SRA (10380943), orientando quanto à necessidade deavaliação de destinação dos ativos financeiros à luz do Decreto Estadual n.1.714/2018, bem como quanto à conferência da correta classificação doassunto judicial no eproc;
4 . cientificação da Polícia Civil do Estado de Santa Catarinaquanto às medidas adotadas;
5. após a implementação das medidas acima, o encerramentodo feito no âmbito correicional, com registro para fins de monitoramentoinstitucional da política pública correlata.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 26/02/2026, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 10381162 SEI 0016059-19.2026.8.24.0710 / pg. 7
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10381162 e ocódigo CRC D7EC6DC0.
0016059-19.2026.8.24.0710 10381162v31
Parecer 10381162 SEI 0016059-19.2026.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0016059-19.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Destinação de bens oriundos de crimes de lavagem de capital comperdimento decretado em favor do Estado de Santa Catarina.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartóriode primeiro grau, nos termos propostos no parecer.
3. Determine-se ao Núcleo II a avaliação, desenvolvimento eimplementação de lembrete sistêmico no eproc, com ativação no momentoda distribuição do processo, com os assuntos judiciais mencionados no itemII do parecer.
4. Promova-se o envio de comunicação eletrônica às unidadesjudiciais relacionadas na planilha constante dos autos, conforme sugerido noitem VI, subitem 3, do parecer.
5. Cumpridas as providências acima, cientifique-se a Polícia Civildo Estado de Santa Catarina quanto às medidas adotadas.
6. Ao final, arquivem-se os autos no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/02/2026, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10382353 e ocódigo CRC 7D27A48C.
0016059-19.2026.8.24.0710 10382353v7
Decisão 10382353 SEI 0016059-19.2026.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 80 (10382360)
Parecer 10381162
Decisão 10382353