ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 377 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA COM RÉU PRESO. REALIZAÇÃO, PREFERENCIALMENTE, POR VIDEOCONFERÊNCIA. REFORÇO À RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 17, DE 26 DE JUNHO DE 2020. PRÁTICA DE ATOS PRESENCIAIS RESERVADA AOS CASOS ESTRITAMENTE NECESSÁRIOS. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos Sei! n. 0044048-10.2020.8.24.0710
Encaminho aos(às) Magistrados(as) de Primeiro Grau de Jurisdição com atuação nas áreas criminal e de execução penal, para ciência, cópia do documento n.
5210352
, bem como do parecer (documento n.
5264220
) e da decisão (documento n.
5264371
) exarados nos autos Sei n. 0044048-10.2020.8.24.0710.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 18/12/2020, às 19:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0044048-10.2020.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0044048-10.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Projeto SAP - Escolta para audiências judiciais durante a pandemia COVID-19.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular de orientação aos(às) Magistrados(as) com atuação nas áreas criminal e de execução penal, com cópia do documento n.
5210352
, do parecer
retro
(documento n.
5264220
) e desta decisão (documento n.
5264371
).
3.
Expedida a circular, cientifiquem-se, com cópia do documento n.
5210352
, do parecer
retro
(documento n.
5264220
) e desta decisão (documento n.
5264371
):
a)
o Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, o eminente Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann; e,
b)
o
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, Leandro Antônio Soares Lima.
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 18/12/2020, às 19:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0044048-10.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0044048-10.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Projeto SAP - Escolta para audiências judiciais durante a pandemia COVID-19.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento encaminhado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional para análise do Ofício n. 1210/2020, remetido pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), no qual pugna, em breve síntese, que as audiências judiciais com réus presos, especificamente no caso de surto de Covid-19 em unidade prisional ou na hipótese do ergástulo se encontrar em região localizada como de risco gravíssimo no mapa semanal divulgado pelo Governo do Estado de Santa Catarina, sejam, preferencialmente, realizadas por videoconferência, sobretudo para restringir os riscos à saúde e à integridade física dos internos e dos próprios serventuários dos Poderes Executivo e Judiciário (documento n.
5210352
).
No expediente enviado, o Excelentíssimo Presidente da SAP informa que a “
[...] Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa vêm adotando diversas medidas para combater a pandemia, inclusive reuniu uma equipe multidisciplinar para orientar a tomada de decisão, suspendeu atividades, coletou informações, criou protocolos e manuais, emitiu portarias e fez parcerias com outros órgãos, tudo para reduzir ao máximo os efeitos da pandemia dentro do sistema prisional e socioeducativo
”, bem como que
“[...] os números de casos têm se agravado em Santa Catarina e, consequentemente, diminuído o número de leitos disponíveis para tratamento dos casos mais graves
” (documento n.
5210352
).
Após a exposição dos fatos e fundamentos, o Secretário sugere que:
Diante do exposto, recorremos a Vossa Excelência com o objetivo de sensibilizar o poder judiciário, para que juntos construamos uma solução para evitar a disseminação do COVID-19 dentro das unidades.
Neste caso, em específico, que tratamos sobre as audiências judiciais, é válido frisar que na maioria das vezes o poder judiciário tem decidido pelo uso de videoconferências, contudo, há registros de audiências sendo realizadas de forma presencial sob a alegação de que é de direito e humaniza a defesa. Entretanto, não se deve negar o momento pelo qual o mundo passa uma pandemia em nível global, onde a defesa do bem maior, a vida, deve ser priorizada.
A sugestão que a equipe multidisciplinar desta Secretaria elaborou, com a corroboração do Departamento de Administração Prisional, é a de que quando a unidade estiver em surto, ou seja, na ocasião que houver um interno contaminado residindo com outros dois ou mais, que fosse adotada, preferencialmente, a videoconferência para audiências judiciais, evitando assim colocar em risco a disseminação da doença aos demais reeducandos e aos servidores da unidade, disseminação que inviabilizaria outras atividades com a redução do efetivo, podendo inclusive disseminar o vírus nos fóruns.
Dentro desta lógica, é importante considerar a questão da região em que a unidade se localiza, e quando ela é considerada, na matriz de risco, divulgada pela Secretaria de Saúde semanalmente, em estado GRAVÍSSIMO (https://www.coronavirus.sc.gov.br/), sendo que nessa condição, a sugestão também seria de adotar, preferencialmente, a videoconferência para audiências judiciais.
Desta forma, solicito a Vossa Excelência, caso assim entender, análise da questão acima relatada, bem como das sugestões apresentadas, com o objetivo de resguardarmos a saúde dos internos e de todos os servidores do poder judiciário e executivo, tangentes à audiência judicial.
É o essencial relato.
Em linhas gerais, cabe realçar, previamente, o conteúdo da
Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17
, de 26 de junho de 2020, que passou a regular o retorno o gradual das atividades presenciais no contexto da pandemia e restringiu o atendimento e a prática de atos presenciais para os casos estritamente necessários, especialmente quando a realização do ato por meio não presencial se mostrar inviável à situação fática,
in verbis
:
Art. 5º O atendimento e os atos jurisdicionais presenciais serão reservados aos casos estritamente necessários,
quando inviável a realização pela via remota ou virtual
, e deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde, preferencialmente mediante o agendamento prévio realizado remotamente, observados os critérios definidos pelo gestor de cada unidade.
§ 1º
Observada a excepcionalidade prevista no caput
, nesta etapa preliminar de retomada das atividades presenciais, ficam autorizados os seguintes atos processuais:
I -
audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias
; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente,
quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma virtual por decisão judicial
;
II - sessões de julgamento presenciais físicas no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, mediante decisão judicial;
III - cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, desde que a realização do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, de acordo com o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde;
IV - perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas definidas pela Diretoria de Saúde.
§ 2º Enquanto perdurar a pandemia, recomenda-se que a realização de sessões do Tribunal do Júri seja reservada aos casos excepcionais que envolvam réus presos ou processos ameaçados de prescrição, a critério do magistrado competente.
§ 3º No Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais, as sessões de julgamento serão realizadas, preferencialmente, de forma totalmente virtual ou por videoconferência, na forma disciplinada nos respectivos regimentos internos.
§ 4º Nas sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri, nas Turmas Recursais e nas audiências, nas quais seja necessária a realização de forma presencial, somente terão acesso às salas de sessão e de audiência as partes, as testemunhas, os jurados, os agentes de segurança, os peritos, os auxiliares da justiça, os membros do Ministério Público, os advogados e os defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia, e os atos deverão ser realizados seguindo estritamente o protocolo definido pela Diretoria de Saúde.
Art. 6º
As audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência
, nos termos dos normativos e das orientações internos incidentes expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
Fica autorizada a realização de audiências de forma mista, com a presença de alguns participantes no local da realização do ato e a participação virtual, por videoconferência, de outros que tenham condições para tanto
.
§ 2º Os atos processuais eletrônicos ou virtuais que, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, não puderem ser praticados, deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Para a realização de audiências por videoconferência, deverão ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e de testemunhas, de modo que esses atos somente sejam realizados quando possível a sua participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. (grifo nosso).
No concernente às audiências com réus presos, em interpretação aos dispositivos supra, há de se reconhecer, em estrita observância ao previsto no art. 5º, §1º, inc. I, que os atos presenciais serão realizados apenas quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma virtual, por meio de decisão judicial.
Além disso, de relevo destacar a mensagem eletrônica encaminhada aos magistrados e servidores pelo Excelentíssimo Presidente deste eg. Tribunal de Justiça, no dia 30/11/2020, a respeito do cenário ocasionado pela pandemia da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19):
O Corpo Diretivo do Poder Judiciário de Santa Catarina vem monitorando de perto as informações sobre a pandemia causada pelo novo coronavírus, sendo de conhecimento público que nas últimas semanas houve agravamento do risco potencial de contaminação no Estado, que colocou treze regiões em nível gravíssimo e três em nível grave para Covid-19.
Portanto, neste momento de atenção, é necessário reforçar o cumprimento das diretrizes traçadas por este Poder Judiciário, todas encartadas em normativas internas e nos protocolos de saúde cuidadosamente elaborados pela Diretoria de Saúde, para que sejam mantidas todas as ações de cuidado nos ambientes forenses, dando continuidade ao sucesso do retorno gradual às atividades presenciais, o que se vivencia desde o mês de setembro.
[...]
Também as audiências presenciais devem ser restritas aos casos estritamente necessários
.
Fogem da regra,
desde que devidamente justificado
, audiências de processos que tenham réu preso – regra esta também aplicável às sessões do tribunal do júri –, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, criança ou adolescente em situação de acolhimento institucional e familiar, e outras medidas de caráter urgente
. Embora seja compreensível a angústia em se retomar a pauta normal das audiências, ainda não estamos no momento adequado para isso, o qual, se espera, logo chegará. Em nenhuma hipótese deve ser admitida a aglomeração de pessoas no interior dos fóruns (grifo nosso).
Nesse mesmo desiderato, afigura-se pertinente consignar que o momento atual vivenciado mundialmente - absolutamente atípico em virtude da doença causada pelo coronavírus -, tem exigido a comunhão de esforços de todos no enfrentamento à disseminação do vírus. Em decorrência dessa situação, portanto, é importante reforçar a necessidade da adoção de medidas mais restritivas para a mitigação do vírus. Referidas providências, acredita-se, são imprescindíveis para evitar a propagação da doença, principalmente diante da recente e notória intensificação dos efeitos da pandemia de COVID-19.
Diante desse contexto, com supedâneo nas diretrizes estabelecidas por este egrégio Tribunal de Justiça para o enfrentamento da pandemia, cumpre reforçar aos(às) magistrados(as), pela pertinência, que a realização de audiências presenciais com réus presos é providência a ser adotada tão somente em casos excepcionais, notadamente quando a videoconferência para realização do ato não mostrar pertinente ou efetiva à situação fática, sobretudo para que seja evitado o contato físico entre os participantes.
Em derradeira observação, cabe reforçar, outrossim, que os procedimentos a serem observados no âmbito das audiências criminais virtuais possui regulamentação própria, qual seja,
Orientação n. 30/2020-CGJ
(Orienta sobre a realização de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência nos âmbitos criminal, de execução penal, infracional e de execução de medidas socioeducativas durante o período da pandemia causada pela Covid-19).
Diante do exposto,
opina-se
:
a)
Pela expedição de circular de orientação aos(às) Magistrado(as) do primeiro grau de jurisdição com atuação nas searas criminal e de execução penal, com cópias deste parecer e do documento n.
5210352
;
b)
Pela cientificação do Excelentíssimo Senhor Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, com cópias deste parecer e do documento n.
5210352
;
c)
Pela cientificação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, Leandro Antônio Soares Lima, com cópias deste parecer e do documento n.
5210352
; e
d)
Após o cumprimento dos itens precedentes, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 18/12/2020, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5264220
e o código CRC
ED073F52
.
0044048-10.2020.8.24.0710